Processo 0001221-66.2021.5.09.0661

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001221-66.2021.5.09.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001221-66.2021.5.09.0661 AUTOR: DAVID WILLY BUFFOLO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 053b6f3 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I – Relatório TELEFÔNICA BRASIL S.A. interpõe impugnação aos cálculos de liquidação, conforme razões de fls. 2295/2301. DAVID WILLY BUFFOLO, intimado à fl. 2302, não apresentou resposta. Apresentou o contador seus esclarecimentos (fls. 2305/2308). É o relatório, passo a decidir. II – Fundamentação A insurgência é tempestiva, pelo que merece conhecimento, apreciando-se as alegações na forma seguinte. MULTA DO ART. 477 DA CLT Requer a executada seja a multa do art. 477 da CLT apurada somente sobre o salário base. Esclarecimentos pelo contador à fl. 2305. Analiso. A multa do art. 477 da CLT deferida no acórdão (fl. 2022), deve ser calculada com base no salário acrescido das verbas com natureza salarial. Nesse sentido o entendimento adotado pela Seção Especializada do TRT da 9ª Região: “MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO - Silente o título executivo, a base de cálculo da multa prevista no artigo 477 /CLT deve ser composta pelo salário acrescido das verbas de natureza salarial, e não somente pelo salário base, sem que se cogite ofensa ao § 1º, do artigo 879 /CLT e ao inciso XXVI, do artigo 5º/CF. Agravo de petição da executada a que se nega provimento.” (TRT-09ª R. - AP 0000637-27.2022.5.09.0026 - Relª Neide Alves dos Santos - DJe 18.12.2023 - p. 332) “MULTA ART. 477 DA CLT - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo da multa do art. 477, § 8º da CLT deve ser calculada com base na remuneração, na qual se incluem todas as parcelas de natureza salarial pagas e deferidas referentes ao contrato de trabalho.” (TRT-09ª R. - AP 0000297-16.2017.5.09.0008 - Rel. Marcus Aurelio Lopes - DJe 23.03.2022 - p. 97) Rejeito. CORREÇÃO MONETÁRIA – VARIAÇÕES NEGATIVAS A executada alega que foram indevidamente desprezadas as variações negativas do indexador inflacionário considerado. Apresenta exemplos às fls. 2296/2297. Informa o contador (fl. 2306) que não foram desconsiderados os índices negativos. Analiso. Os exemplos utilizados pela executada não são suficientes para demonstrar a utilização de variações negativas dos indexadores inflacionários considerados nos cálculos, uma vez que não se referem aos cálculos apresentados nestes autos ou mesmo a parcela deferida ao exequente. Assim, acolhem-se os esclarecimentos prestados pelo experto e mantém-se os cálculos de liquidação. Rejeito. Insurge-se, ainda, a executada contra os critérios de correção monetária aplicados, alegando que “é precipitada a conclusão de que, com o advento dessa Lei 14.905/2024, a atualização dos débitos trabalhistas automaticamente passará a ser feita mediante a SELIC Composta”, e que “A mera alteração do Código Civil não indica que houve necessariamente uma "solução legislativa" para o tema da atualização monetária na Justiça do Trabalho”. Analiso. Verifica-se dos cálculos que houve correção monetária das parcelas deferidas por aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic a partir do ajuizamento da ação, que engloba correção monetária e juros de mora, conforme o deferido em sentença (fl. 1884), não se verificando equívoco. Considerando-se que o determinado na sentença foi baseado no entendimento adotado pelo STF no…

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