Processo 0001221-67.2025.5.19.0008

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001221-67.2025.5.19.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001221-67.2025.5.19.0008 AUTOR: GABRIEL THIAGO VITA DOS SANTOS RÉU: SILVA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11e6dc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, 1 – Rejeito as preliminares de ausência de liquidação dos pedidos bem como da limitação dos valores indicados pelo reclamante. 2 – Concedo ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça. 3 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL THIAGO VITA DOS SANTOS em face de SILVA CONSTRUTORA LTDA e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e, nos termos da fundamentação, condeno a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário (19 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), décimo salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço. b) importâncias referentes às multas dos arts. 477, § 8º e 467 da CLT, incidindo esta última sobre o saldo de salário (19 dias), o aviso prévio indenizado (30 dias), o décimo salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas de um terço e sobre a multa de 40% sobre o FGTS. c) honorários advocatícios no importe de 10% do valor devido ao reclamante Condeno a primeira reclamada à obrigação de depositar em conta vinculada importância não recolhida equivalente ao FGTS + multa rescisória de 40%, no prazo de dez dias após intimação para tanto, sob pena de conservação em perdas e danos no valor de R$ 286,70, sem prejuízo de futura cobrança por parte do órgão gestor do fundo. Condeno a segunda reclamada subsidiariamente ao pagamento das rubricas devidas ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor dos pedidos declarados improcedentes, suspensa, porém a sua exigibilidade, conforme explicitado na fundamentação. Sentença líquida, com os valores das condenações tendo sido apurados por cálculos, nos termos do art. 879, caput, da CLT, conforme planilha anexa, observados todos os parâmetros fixados na sentença.  Fixo prazo de 10 dias para satisfação das obrigações de fazer, contados após a citação para o seu cumprimento. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 140,76 calculadas sobre R$ 7.038,16, nos termos do art. 789, I, da CLT. Contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, em valores históricos, devidamente corrigidos. Imposto de renda a ser retido no momento do pagamento. Juros e correção monetária definidos em sentença. INTIMEM-SE AS PARTES. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

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