Processo 0001221-73.2024.5.06.0005

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001221-73.2024.5.06.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0001221-73.2024.5.06.0005 RECORRENTE: LUIS EDUARDO FIGUEIREDO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS EDUARDO FIGUEIREDO FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6aac092 proferida nos autos. DECISÃO Embargos de Declaração opostos pelo reclamante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência (ID. d668b2d), que negou processamento ao seu agravo de instrumento quanto ao tema da aplicação intertemporal da Reforma Trabalhista. Em suas razões (ID. 63ded2e), alega que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao deixar de aplicar o princípio da fungibilidade recursal face à recente alteração normativa promovida pela Resolução nº 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho. Diz, ainda que a decisão embargada, ao deixar de conhecer do recurso interposto e determinar o trânsito em julgado da matéria, violou a primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). Por não vislumbrar efeito modificativo no julgado, deixo de intimar a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 897-A, §2º, da CLT e art. 1.023, §2º, do CPC). Não tem razão a embargante. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais nos julgados que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Com efeito, a decisão, no particular, foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS EDUARDO FIGUEIREDO FERREIRA, em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Em suas razões recursais, a parte não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso, dentre outras matérias, quanto à aplicação intertemporal da Reforma Trabalhista (art. 620 da CLT), por entender que o acórdão está em conformidade com o Tema 23 do TST. Pede o provimento do Agravo de Instrumento com o posterior processamento do Recurso de Revista. Analiso. De início, destaco que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016, para prever o cabimento do agravo interno em tais casos. Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno. Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. Cabível o agravo interno, também, quando o acórdão regional objeto da impugnação estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, conforme se extrai…

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