Processo 0001221-73.2025.5.19.0006

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001221-73.2025.5.19.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0001221-73.2025.5.19.0006 RECORRENTE: ARISANGELA LOPES DA SILVA RECORRIDO: V & T IND. E COM. DE PAES E DERIVADOS LTDA PROCESSO nº 0001221-73.2025.5.19.0006 (RORSum) RECORRENTE: ARISANGELA LOPES DA SILVA RECORRIDO: V & T IND. E COM. DE PÃES E DERIVADOS LTDA.  RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, indenização por danos morais e demais verbas rescisórias, entendendo que o contrato de trabalho, celebrado como experiência, foi extinto dentro do prazo legal e que a empresa não incorreu em falta grave. A reclamante alega que o contrato se tornou por prazo indeterminado, que sofreu agressão por parte de cliente sem intervenção adequada da empregadora, o que configuraria descumprimento do dever de garantir ambiente de trabalho seguro e hígido, justificando a rescisão indireta e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) se o contrato de trabalho, iniciado como experiência, tornou-se por prazo indeterminado e se a sua extinção ocorreu dentro do prazo legal; (II) se houve descumprimento, por parte da empregadora, do dever de garantir ambiente de trabalho seguro e hígido, autorizando a rescisão indireta; (III) se a reclamada incorreu em ato ilícito ensejador de indenização por danos morais; e, (IV) se as verbas rescisórias e a multa do art. 477 da CLT foram corretamente decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de experiência, com início em 12/06/2025 e prazo final de 09/09/2025, com prorrogação, foi extinto em 20/08/2025, dentro do prazo legal, não havendo nos autos elementos que demonstrem a intenção das partes de continuidade da relação após o período experimental. Assim, a alegação de que o contrato se tornou por prazo indeterminado não encontra amparo probatório. 4. A análise das provas videográficas e dos depoimentos colhidos demonstra que, embora tenha ocorrido um conflito entre a reclamante e uma cliente, os prepostos da empresa intervieram prontamente para conter a situação. A agressão física, lamentável, ocorreu em contexto de confronto iniciado pela própria reclamante. O dever de o empregador manter um ambiente de trabalho seguro não impõe responsabilidade automática por atos de terceiros, exigindo-se a demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo, o que não ocorreu no caso, pois a reclamada agiu para mitigar o conflito. A alegação de ameaça pela gerente não foi comprovada. 5. A improcedência do pedido de indenização por danos morais é mantida, pois não restou configurado ato ilícito por parte da reclamada, que agiu para mitigar o conflito, nem culpa omissiva ou in vigilando. 6. A manutenção do reconhecimento da extinção do contrato por iniciativa da empregada, durante o período de experiência, implica a improcedência do pedido de todas as verbas rescisórias, uma vez que o saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 foram quitados, e são indevidos o aviso prévio indenizado e a multa de 40% sobre o FGTS. O pedido de multa do art. 477 da CLT não foi formulado na petição inicial, sendo vedada a sua…

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