Processo 0001221-80.2014.5.05.0222

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001221-80.2014.5.05.0222
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0001221-80.2014.5.05.0222 RECLAMANTE: ADERBAL LOPES DA PAIXAO RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf8bd71 proferida nos autos. DECISÃO      Vistos etc.   O Reclamante ADERBAL LOPES DA PAIXÃO, sustenta o não cumprimento da obrigação de fazer pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS, sob o argumento de que “a Reclamada não reconheceu nos assentamentos funcionais do Reclamante o que nele foi DEFERIDO ao Reclamante, ou seja, que desde SETEMBRO/2008 foi admitido o DESVIO DE FUNÇÃO com o reconhecimento do direito ao REPOSICIONAMENTO e/ou RECLASSIFICAÇÃO para TÉCNICO DE PROJETOS, CONSTRUÇÃO E MONTAGEM SÊNIOR Nível 462 A / 470 B, com a transferência das promoções HORIZONTAIS e VERTICAIS, haja visto que se verifica da referida FRE do Reclamante que no item “Histórico/Alteração de Cargo”, de fls. 2.195 dos autos, de ID e05326d, local criado pela própria Reclamada para registros da alteração de cargos de seus empregados, erroneamente lançou que o Reclamante passou a ser TÉCNICO DE PROJETOS, CONSTRUÇÃO E MONTAGEM SÊNIOR em, 24.11.2014”. Igualmente, a Reclamada “NÃO” comprovou o recolhimento do FGTS do quanto reconhecido de direito do Reclamante em sua conta vinculada, como determinado no r. comando sentencial”. Requer que seja determinado à Reclamada demonstrar o registro na FRE, no item “Histórico/Alteração de Cargo” e no item “Evolução/Alteração Salarial” o reposicionamento e/ou a reclassificação, haja vista que a demora acarreta prejuízos ao Reclamante que vem recebendo sua aposentadoria junto a PETROS com o salário de Pleno, quando devera estar recebendo com o salário de Sênior, desde setembro de 2008. Ao exame. A cópia da sentença de mérito Id 57223ad, foi clara ao deferir o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do reposicionamento/reclassificação para o nível SENIOR do cargo de Técnico de Projetos, Construção e Montagem a partir de setembro/2008, aplicando-se as progressões indicadas no item 8.1 da Exordial. Analisando a FRE de Id e05326d, no Histórico / Alteração de Cargo aparece todos os cargos ocupados pelo autor, desde 01/03/1987. Todavia, em 24/11/2014 o cargo de Técnico de Projetos Construção e Montagem JR, quando em verdade deveria ser a partir de setembro de 2008, como deferido em sentença. Em relação ao FGTS, a Reclamada não comprovou a realização dos recolhimentos, o que deve ser feito. Deve a Reclamada cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais), limitados ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Razão assiste à parte autora. Intimem-se as partes.   Alagoinhas-BA, 06 de maio de 2026.   CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO ALAGOINHAS/BA, 06 de maio de 2026. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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