Processo 0001221-83.2026.8.27.2716

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001221-83.2026.8.27.2716
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0001221-83.2026.8.27.2716/TO REQUERENTE : ABELUSA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KELLY OLIVEIRA SOARES (OAB TO009176) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo foi distribuído com a classe  Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas , o assunto originário é  Gratificação Natalina/13º salário . Figura como parte exequente ABELUSA BATISTA DOS SANTOS  e, e na condição de executado, o MUNICÍPIO DE ALMAS. Intimado para, no prazo de 30 dias, realizar o pagamento voluntário ou impugnar o cumprimento de sentença, o executado deixou transcorrer o prazo correr in albis ( eventos 11, 16 e 19). É o necessário a relatar. Fundamento e decido.   FUNDAMENTAÇÃO 1. homologação do cálculo O executado foi regulamente intimado e deixou decorrer o prazo sem manifestação. Diante de sua inércia, e por não haver impugnação ou elemento que indique a necessidade de retificação,  HOMOLOGO  o valor indicado pela exequente no requerimento de cumprimento de sentença, em R$ 1.811,49 (mil oitocentos e onze reais e quarenta e nove centavos),  evento 1 .   2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA O cumprimento individual de sentença coletiva é considerado nova demanda autônoma, com novo juízo de valor sobre a liquidez e certeza do crédito, novo patrono, nova parte exequente e nova relação jurídica processual. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 345 e no Tema 973, que reconhece a obrigatoriedade de arbitramento de honorários advocatícios nas execuções individuais, ainda que não impugnadas, quando promovidas em decorrência de sentença coletiva. Nesse sentido: PROCESSUALCIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional.2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova…

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