Processo 0001221-87.2025.5.17.0181
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0001221-87.2025.5.17.0181 RECLAMANTE: EDMILDA QUADRA DE ALMEIDA RECLAMADO: PIONTI INDUSTRIA DE CACHACA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 306e6b9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada por EDMILDA QUADRA DE ALMEIDA, cumulando pedidos formulados na qualidade de inventariante do espólio de GENIVALDO HERISA GARCIA e pretensões deduzidas em nome próprio, decorrentes do alegado acidente de trabalho fatal ocorrido em 29/12/2023. Contudo, observa-se que a petição inicial não delimitou adequadamente quais pretensões são deduzidas pelo espólio do trabalhador falecido e quais pedidos são formulados pela autora em nome próprio, na condição de companheira/dependente do “de cujus”. Ademais, o documento Id f5bdab3 comprova a existência de filhas menores do trabalhador falecido, quais sejam, REBECA KEMILLY DOS SANTOS HERISA e DOMINIQUE MICKAELLY DOS SANTOS HERISA. Nos termos da Lei nº 6.858/80, os valores não recebidos em vida pelo empregado falecido devem ser pagos, preferencialmente, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento. Desse modo, havendo comprovação da existência de filhas menores do “de cujus”, eventual percepção integral dos créditos trabalhistas exclusivamente pela companheira/viúva revela-se incompatível com a sistemática legal aplicável à sucessão dos créditos trabalhistas. Nesse contexto, ainda que não haja, em tese, formulação de pedidos indenizatórios autônomos em favor das menores, tampouco comprovação, até o presente momento, de sua condição de dependentes previdenciárias, a existência de descendentes menores do trabalhador falecido repercute diretamente na titularidade e destinação dos créditos trabalhistas postulados em nome do “de cujus”, circunstância que impõe sua identificação e integração ao polo ativo da demanda, a fim de resguardar os interesses das sucessoras legais e assegurar a adequada observância da sistemática prevista na Lei nº 6.858/80. Registre-se, ainda, que a própria autora não comprovou, até o presente momento, sua condição de dependente habilitada perante a Previdência Social em relação ao trabalhador falecido, circunstância que igualmente reforça a necessidade de saneamento da demanda, com a adequada delimitação da titularidade dos créditos vindicados. Nos termos dos arts. 321 e 139, IX, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, e em observância aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da proteção integral do interesse do menor, reputa-se necessária a regularização do polo ativo da demanda. Diante disso, converto o feito em diligência e determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para delimitar expressamente quais pedidos são formulados pelo espólio de GENIVALDO HERISA GARCIA, representado pela inventariante, e quais pretensões são deduzidas por EDMILDA QUADRA DE ALMEIDA em nome próprio, bem como promova a identificação das filhas menores do falecido e sua integração ao feito, regularizando-se a respectiva representação processual. Considerando a existência de interesses de menores envolvidos na presente demanda, determino, desde logo, a intimação do Ministério Público do Trabalho para ciência da ação e manifestação, no…
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