Processo 0001221-93.2024.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001221-93.2024.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001221-93.2024.5.12.0009 RECORRENTE: ELAINE CRISTINA BORGES RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001221-93.2024.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: ELAINE CRISTINA BORGES RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo recorrente SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA e recorrido ELAINE CRISTINA BORGES. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). V O T O Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS Argumenta a reclamada que o laudo pericial atesta que as atividades de limpeza de banheiro são salubres. Aduz que era realizada limpeza de quatro banheiros usados por quatro funcionários e por cerca de 60 alunos da instituição, o que não caracteriza a higienização de instalação sanitária de banheiro de uso coletivo com grande circulação para fins de enquadramento como atividade insalubre. Pois bem. O perito destacou que a atividade de limpeza de banheiro pela reclamante não se enquadra como insalubre na medida em que o uso de 4 banheiros por aproximadamente 60 pessoas não caracteriza grande circulação. No entanto, apesar das conclusões do perito, o Juízo de primeiro grau entendeu que a reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, pois, apesar do banheiro não ser de uso público, era destinado ao uso coletivo, já que utilizado por cerca de 4 funcionários e 60 alunos. Tenho que a sentença comporta reforma. Cediço que a higienização de banheiros utilizados por grande fluxo de pessoas e a coleta de lixo enseja a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo. É o que preconizam as Súmulas nº 448 do TST e nº 46 deste TRT. No entanto, de acordo com o aspecto quantitativo, a partir do qual pode se caracterizar o "grande fluxo" de pessoas, condição que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, convém trazer o seguinte precedente desta 1ª Turma: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RISCO BIOLÓGICO. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. A limpeza de sanitários, por si só, não enseja o recebimento do adicional de insalubridade. O referido adicional somente é devido no caso de limpeza de banheiros utilizados por um número considerável de pessoas e, principalmente, de uso público e indeterminado, atendendo à ambientes sujeitos a grande circulação de pessoas, assim entendido a circulação de mais de 100 usuários/transeuntes pelas instalações sanitárias do local periciado. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000448-92.2023.5.12.0038; Data de assinatura: 10-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES) No mesmo sentido, o TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DA EMPRESA FREQUENTADOS POR MAIS DE 100 PESSOAS. LAUDO PERICIAL…

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