Processo 0001221-94.2016.8.17.1590

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0001221-94.2016.8.17.1590
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
05/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0001221-94.2016.8.17.1590 AUTOR(A): FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS ESPÓLIO - REQUERIDO: ANTONIO CORREIA DA SILVA RÉU: ADEMAR CORREIA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica a parte ré intimada da decisão de id. 242052854, transcrita abaixo: "[...] Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC/15, fixo como ponto controvertido a natureza da posse exercida pelo autor sobre o imóvel objeto da lide, especificamente se esta possui caráter ad usucapionem — caracterizada pela mansidão, pacificidade e animus domini por prazo superior a 15 anos — ou se decorre de atos de mera tolerância ou comodato verbal instituído pela família, conforme sustentado na peça de defesa. Compulsando o acervo probatório, verifico a existência de elementos documentais significativos, tais como comprovantes de quitação de débitos de IPTU acumulados por vinte anos (ID 149074600), laudos técnicos e fotografias que demonstram a realização de reformas estruturais de grande porte (ID 98120266), além de declarações subscritas por duas herdeiras do espólio réu confirmando o abandono do imóvel pelos demais familiares (IDs 149065234 e 149073679). Diante da densidade da prova documental já produzida, este juízo vislumbra a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/15. Considerando que a parte autora já manifestou desinteresse na produção de novas provas ao requerer o julgamento antecipado (ID 108588192), e em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao dever de consulta estabelecidos nos arts. 9º e 10 do CPC/15, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse na produção de provas remanescentes. Em caso de requerimento de prova oral ou pericial, deverá a parte ré justificar a indispensabilidade e a finalidade específica do ato para o deslinde da controvérsia sobre o alegado comodato, sob pena de indeferimento, preclusão e imediato julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC/15). [...]" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 23 de julho de 2026. CAMILA ARRUDA BARROS Diretoria Reg. da Zona da Mata

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