Processo 0001221-94.2025.5.18.0008
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0001221-94.2025.5.18.0008 RECORRENTE: AGENOR DIAS PEREIRA RECORRIDO: AMBEV S.A. Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum 0001221-94.2025.5.18.0008 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : AGENOR DIAS PEREIRA ADVOGADO(S) : ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUÓ NETO RECORRIDO(S) : AMBEV S.A. ADVOGADO(S) : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, a r. sentença proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente sustenta que o magistrado a quo violou direitos constitucionais fundamentais ao encerrar prematuramente a instrução processual, impedindo a produção de prova testemunhal expressamente requerida. Alega que tal procedimento configurou cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Analiso. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e desta Corte Regional reconhece que o direito à prova é corolário do direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente. Conforme pacífica orientação jurisprudencial, a recusa injustificada em produzir prova requerida pela parte, quando relevante para a formação da convicção do julgador, configura cerceamento de defesa. No presente caso, ao contrário do que alega o reclamante, o juiz de origem não indeferiu a produção de prova testemunhal. Por meio do despacho de fl. 1672, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. O autor se manifestou às fls. 1675/1678 requerendo apenas a realização de nova perícia técnica, tendo, inclusive, destacado que "é imprescindível destacar que o deslinde da controvérsia depende essencialmente de prova técnica idônea. A controvérsia é eminentemente técnica: trata-se de aferir exposição a agentes físicos e químicos no período contratual. Sem perícia eficaz, qualquer prova oral será insuficiente para suprir a deficiência técnica constatada." O pedido de nova prova técnica foi indeferido (despacho de fl. 1679 e foi encerrada a instrução processual sem qualquer manifestação do autor. Nesse contexto, não tendo o reclamante expressado, no momento oportuno, a insurgência contra o indeferimento da prova pericial requerida, bem como a intenção de produzir prova testemunhal, operou-se a preclusão, no particular. Por todo o exposto, não há se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. …
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