Processo 0001221-96.2020.8.14.0019

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001221-96.2020.8.14.0019
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Curuça
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0001221-96.2020.8.14.0019 [Crimes da Lei de licitações] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, NEY TAPAJOS FERREIRA FRANCO - PROMOTOR DE JUSTICA Nome: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Endere�o: desconhecido Nome: NEY TAPAJOS FERREIRA FRANCO - PROMOTOR DE JUSTICA Endere�o: desconhecido REU: FERNANDO ALBERTO CABRAL DA CRUZ Nome: FERNANDO ALBERTO CABRAL DA CRUZ Endere�o: desconhecido SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. O Órgão Ministerial, representado pelo Dr. Ney Tapajós Ferreira Franco, Promotor de Justiça da Comarca de Curuçá, denunciou FERNANDO ALBERTO CABRAL DA CRUZ, empresário, natural de Curuçá/PA, nascido em 10/07/1962, filho de Fernando José Flambot da Cruz e Maria Estela Cabral da Cruz, residente no Povoado de Curuperé, S/N, neste Município de Curuçá/PA, portador da Cédula de Identidade RG nº 3.865.044 e inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, pela prática do crime tipificado no artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/93. Narra a peça exordial, em síntese, que o denunciado atuou como Prefeito e ordenador de despesas do Município de Curuçá no exercício de 2010, tendo sido constatadas, a partir de procedimento de prestação de contas perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, diversas irregularidades em processos licitatórios referentes ao período mencionado. Consta nos autos que, por meio do Acórdão nº 34.056, proferido em 07/03/2019, o TCM julgou as Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de Curuçá, exercício de 2010, de responsabilidade do denunciado (Processo TCM nº XXX.XXX.XXX-XX), apontando contratações diretas sem a devida licitação, reputadas irregulares nos termos do art. 89 da Lei nº 8.666/93. Denúncia recebida – Réu foi devidamente citado. Resposta à acusação apresentada pela defesa nos autos. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 08/11/2022, ID 81252104, o denunciado foi interrogado, tendo respondido às perguntas de qualificação e, após cientificado da acusação, respondeu às perguntas formuladas nos termos do art. 188 do CPP, por meio de declarações em áudio e vídeo, juntadas aos autos (IDs 81314910 e 81314911). Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu. A defesa requereu fosse expedido ofício ao TCM para que informasse acerca da existência de recurso interposto pelo acusado contra o Acórdão nº 34.056, referente ao processo de prestação de contas nº 290012010, e prazo para juntada de cópia dos processos licitatórios referentes à prestação de contas. Deferidas as diligências, foi expedido o Ofício nº 584/2023-SJCrim (ID 102620296), em 18/10/2023, ao Presidente do TCM. Em resposta, o Conselheiro Lúcio Vale informou (ID 115087276 e 115087277) que, em relação ao Acórdão nº 34.056, houve a interposição de Recurso Ordinário (Processo TCM nº XXX.XXX.XXX-XX), cuja instrução se encontrava em curso na 6ª Controladoria, com prazo disciplinado pelo RITCMPA (Ato 23/2020). A defesa, todavia, não procedeu à juntada dos processos licitatórios requeridos, tendo o Juízo indeferido pedido de dilação de prazo ante o decurso de mais de um ano sem o cumprimento da determinação (Despacho ID 102503386). Em Alegações Finais, ID 127550275, de 23/09/2024, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia. A Defesa do acusado apresentou suas Alegações Finais, ID 142675759, em 08/05/2025, pugnando pela absolvição do réu. Vieram-me os autos conclusos para decisão.…

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