Processo 0001221-96.2024.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001221-96.2024.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001221-96.2024.5.12.0008 RECORRENTE: ANA FREISLEBEN E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA FREISLEBEN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001221-96.2024.5.12.0008  RECORRENTE: ANA FREISLEBEN E OUTROS (1)  RECORRIDO: ANA FREISLEBEN E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0001221-96.2024.5.12.0008 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) RUDIANE MARIA RESMINI (SC15012) Recorrente:   Advogado(s):   2. ANA FREISLEBEN GIRANILDO DALLA VALLE (SC40647) Recorrido:   Advogado(s):   ANA FREISLEBEN GIRANILDO DALLA VALLE (SC40647) Recorrido:   Advogado(s):   BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) RUDIANE MARIA RESMINI (SC15012)   RECURSO DE: BRF S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026; recurso apresentado em 30/06/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - violação dos arts. 189 e 191 da CLT. - Súmula n. 80 do TST. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pelo agente ruído. Consta do acórdão: "Segundo a medição realizada pelo perito, os níveis de ruído eram continuamente superiores aos limites de tolerância: na sala de classificação de asa, 89,5 dB(A); na sala de porcionamento de asa, 87,3 dB(A) (fl. 2.101). O art. 194 da CLT e a Súmula nº 80 do TST estabelecem que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação do risco à sua saúde. Assim, a princípio, a utilização de protetores auriculares e a consequente redução dos níveis de ruídos ao patamar do limite de tolerância desonerariam o empregador do pagamento do adicional de insalubridade. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI (que apenas atenua e não neutraliza os efeitos), detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva: (...) Portanto, concluindo o Supremo Tribunal Federal que os protetores auriculares não logram neutralizar integralmente as consequências danosas geradas pela exposição a ruídos acima do limite de tolerância, faz jus o trabalhador ao pagamento do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, independentemente do uso de EPI. (...) Diante disso, considerando que a medição identificou níveis de ruído superiores ao limite de tolerância, é devido o pagamento do adicional de insalubridade durante todo o período imprescrito. Sobre a exposição ao frio, as medições realizadas pelo perito foram superiores ao limite de tolerância: na sala de classificação de asa, 11,8°C; na sala de porcionamento de asa, 11,5°C (fl. 2.104). No tocante à umidade, o perito afirmou que "não é verificada a exposição ao agente de risco em…

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