Processo 0001221-97.2025.5.18.0104

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001221-97.2025.5.18.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira
Última publicação
23/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0001221-97.2025.5.18.0104 RECORRENTE: JONAS CARNEIRO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JONAS CARNEIRO SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0001221-97.2025.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. JONAS CARNEIRO SANTOS ADVOGADO : LEANDRO PARREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : JEAN CARLO PEREIRA DE OLIVEIRA RECORRENTE : 2. BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS     EMENTA   INTERVALO TÉRMICO. NULIDADE DE BANCO DE HORAS. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em reclamação trabalhista, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamada deve ser conhecido; (ii) determinar o direito ao intervalo térmico; (iii) estabelecer se o banco de horas é válido; (iv) definir se há direito a pausas psicofisiológicas; (v) determinar se há limitação da condenação aos valores definidos na petição inicial; (vi) averiguar se houve falta grave patronal, para justificar a rescisão indireta; (vii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais; (viii) definir se há direito à justiça gratuita; (ix) deliberar quanto ao cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, por inexistência de irregularidade de representação processual e por ter sido comprovada a substituição da certidão de regularidade. 4. O intervalo para recuperação térmica é devido, conforme a Súmula 438 do TST, sendo a quarta pausa devida apenas nos dias em que a jornada exceder 9h20min. 5. Considera-se válido o banco de horas, nos termos do artigo 611-A, inciso XIII, da CLT. 6. As pausas psicofisiológicas não são cumulativas com o intervalo para recuperação térmica, conforme a NR-36. 7. A condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, em razão do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. 8. A rescisão indireta é cabível, ante o reconhecimento de irregularidades na concessão das pausas e no fornecimento de EPIs. 9. Reforma-se a sentença, para que os honorários periciais sejam suportados pela União, ante a sucumbência do reclamante no objeto da perícia e sua condição de beneficiário da justiça gratuita. 10. O reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. 11. Os honorários advocatícios, em favor do patrono do reclamante, são majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada no momento da interposição do recurso é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. 2. O empregado submetido a trabalho contínuo, em ambiente…

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