Processo 0001221-98.2025.8.17.2780

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001221-98.2025.8.17.2780
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itapetim
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0001221-98.2025.8.17.2780 EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO(A): ADENILSON DE LIRA LIMEIRA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de ADENILSON DE LIRA LIMEIRA, objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 12.066,88 (doze mil, sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Narra a parte exequente, em sua petição inicial (id. 225415510), que, em 28 de setembro de 2022, celebrou com o executado o contrato de consórcio nº 65604144 para aquisição de veículo da marca Volkswagen, modelo Gol Trendline 1.0. Sustenta que o executado tornou-se inadimplente no pagamento das parcelas avençadas, o que, nos termos da cláusula 4ª do instrumento, acarretou o vencimento antecipado da totalidade do débito. Diante da ineficácia das tentativas de cobrança extrajudicial, promoveu a presente execução, amparada nos arts. 784, XII, e 789 do Código de Processo Civil — CPC, requerendo a citação do devedor para pagamento no prazo de três dias, o bloqueio de ativos via sistema SISBAJUD, a fixação de honorários advocatícios em 20% e a procedência da execução para satisfação integral do crédito. Por meio de despacho (id. 227109705), este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial. O executado não foi citado para integrar a lide. Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte exequente quanto ao recolhimento das custas (certidão id. 232676114), sobreveio petição da própria exequente (id. 233185831), na qual informa a regularização extrajudicial do débito pelo executado e requer o cancelamento da distribuição do feito, sem condenação em custas processuais. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO A petição de id. 233185831, depositada nos autos antes da citação do executado, veicula, em sua essência, pedido de desistência da ação, consubstanciado no requerimento de cancelamento da distribuição do feito. Importa, desde logo, precisar a natureza processual de tal requerimento, a fim de aplicar o regime jurídico adequado. O art. 485, VIII, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. O § 4º do mesmo dispositivo dispõe que, oferecida a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu. No caso dos autos, todavia, o executado sequer foi citado, de sorte que inexiste litiscontestação e, por conseguinte, ausente o pressuposto para que a vontade do réu integre o ato de disposição processual. A desistência, portanto, pode ser homologada por ato unilateral do autor, dispensada a anuência do réu. Insta salientar, contudo, que o pedido de cancelamento da distribuição formulado pela exequente vai além da mera desistência da ação: almeja a dispensa integral do pagamento das custas processuais. Este ponto, conforme se examinará a seguir, não pode ser deferido sem a devida fundamentação legal. Registre-se, preliminarmente, que a exequente foi devidamente intimada, pelo despacho de id. 227109705, para comprovar o recolhimento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa advertência de que o…

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