Processo 0001222-03.2015.8.10.0073
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001222-03.2015.8.10.0073 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Apelante: MARIA DA GRACA REIS DINIZ Advogado: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - OAB MA 6656-A Apelado: MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS Procurador: GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL - OAB MA 14812-A; Procuradoria Geral do Município de Barreirinhas Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE DOBRA. ADESÃO NÃO COMPROVADA. HORAS EXTRAS. SOBREJORNADA NÃO DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação proposta em desfavor do Município de Barreirinhas, na qual postulou o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegada adesão ao regime de dobra de carga horária e de prestação de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou a adesão ao regime de dobra de carga horária previsto em legislação municipal, apto a gerar diferenças remuneratórias; e (ii) verificar se eventual inobservância da composição da jornada de trabalho prevista na Lei Federal nº 11.738/2008 gera direito ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso interposto com base em impugnações específicas sobre a sentença, debalde alguns argumentos da parte recorrente coincidam com as razões da inicial, viabilizando o pleno conhecimento do apelo. 4. A parte autora não logrou êxito em comprovar a sua adesão ao regime de dobra (regime de quarenta horas semanais), por necessidade do ensino, circunstância indispensável para o deferimento do pleito voltado ao pagamento das diferenças remuneratórias perquiridas, não merecendo reforma a sentença vergastada neste aspecto. 5. Segundo dispõe a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 4º, a jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica deve observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. 6. A mera inobservância da proporcionalidade prevista no artigo citado não caracteriza, por si só, a configuração de horas extraordinárias, haja vista que a sobrejornada de trabalho está vinculada à ultrapassagem da carga horária total prevista na lei, o que não restou demonstrado nos autos. 7. Não logrando êxito em provar a efetiva adesão ao regime de dobra, bem como a prestação de serviço para além de sua jornada de trabalho, conforme determina o art. 373, I, do CPC, de rigor a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelo conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: “A mera inobservância da composição de jornada de trabalho do magistério, prevista na Lei nº 11.738/2008, de per si, revela-se insuficiente para configurar o labor extraordinário”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei n. 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei Municipal n. 609/2009, art. 34, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0001630-91.2015.8.10.0073, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR Lopes Santos, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 13/05/2024; TJMA, ApCiv 0001637-83.2015.8.10.0073, Rel. Desembargador(a) Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 13/11/2023; TJMA, ApCiv…
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