Processo 0001222-03.2025.5.18.0001
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001222-03.2025.5.18.0001 RECORRENTE: IGOR LUCIANO ALVES BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: IGOR LUCIANO ALVES BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c1baee proferida nos autos. ROT 0001222-03.2025.5.18.0001 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IGOR LUCIANO ALVES BARROS ALAN SOARES MARTINS (MG167935) THIAGO MARTINS RABELO (MG154211) Recorrido: Advogado(s): LOCALIZA RENT A CAR SA LUCIANA NUNES GOUVEA (MG77575) RECURSO DE: IGOR LUCIANO ALVES BARROS Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 0c43e48; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 44c280e). Representação processual regular (Id 4ded560). Custas processuais pela reclamada (Id 6d87b07 - Pág. 18). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos artigos 2º, 457, §1º, 466 e 818 da CLT; 373 do CPC; 3º, 4º e 7º, da Lei 3.207/57. - divergência jurisprudencial. O recorrente requer a reforma do acórdão sob a alegação de que a decisão que indeferiu o pedido de diferenças de comissões se baseou em documentos genéricos, que não permitiram a conferência dos valores pagos. Sustenta que o ônus de comprovar a regularidade dos estornos era da reclamada, o qual não foi satisfeito. Consta do acórdão: O contrato de trabalho do reclamante, na cláusula 3ª (fl. 258), indica os critérios de pagamento de comissões, no percentual de 0,50% sobre o valor do faturamento obtido pelas vendas individuais do trabalhador, acrescido de um valor fixo unitário por veículo, conforme tabela vigente no período. Além disso, sobre a comissão individual dos vendedores que atingirem sua meta individual, incidiria comissão de 10% a 30%, segundo o resultado atingido pela loja. Portanto, os critérios de comissionamento eram claros e previamente definidos em contrato. Os relatórios de vendas apresentados pela reclamada (fls. 213 e ss.), com efeito, revelam todas as vendas realizadas, o valor do faturamento de cada venda, e o cancelamento de três vendas realizadas pelo reclamante. Nos contracheques, não consta qualquer dedução de comissões em razão de cancelamento (estorno) e o relatório mensal de fl. 219 demonstra o volume mensal alcançado pelo vendedor, o volume faturado na loja, a meta da loja e o percentual da meta alcançado pela loja, além de não se referir a qualquer estorno. A impugnação do reclamante é genérica, limitando-se a dizer que os relatórios não permitem identificar os valores vendidos, estornos, percentuais utilizados, metas atingidas, sendo inviável a apuração do estorno de comissões e impossível realizar apontamentos. Diversamente do que entende o reclamante, entendo que na documentação ofertada pela empresa existem elementos suficientes para aferição das comissões devidas, de modo que incumbia ao reclamante o encargo de comprovar que sofreu deduções de comissões que lhe eram…
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