Processo 0001222-07.2026.8.16.0184

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001222-07.2026.8.16.0184
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
23/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br   Processo:   0001222-07.2026.8.16.0184 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$1.500,00 Polo Ativo(s):   Lorena Hrycyna Polo Passivo(s):   CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO INSTITUTO ALCANCE 1. Trata-se de Reclamação que move LORENA HRYCYNA em face de CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO INSTITUTO ALCANCE. Recebo a emenda à petição inicial apresentada pela parte autora, em cumprimento à decisão de mov. 11, com a complementação das informações acerca dos pedidos, valores e documentos pertinentes. 2. Isso posto, passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência antecipada exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se que a parte autora relata a contratação de curso técnico junto à requerida, alegando, em síntese, irregularidades relacionadas ao reconhecimento do curso junto ao MEC e pleiteando a rescisão contratual, sem custos, com restituição dos valores gastos e danos morais. Em que pesem as alegações da parte, o deferimento das medidas pretendidas não se mostra adequado em sede de cognição sumária, pois os pedidos formulados possuem caráter satisfativo e se confundem com o próprio mérito da demanda, qual seja, a rescisão do contrato firmado e a consequente devolução dos valores pagos. Ademais, não restou demonstrado, neste momento processual, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a situação narrada não evidencia urgência concreta que justifique a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, especialmente considerando que eventual prejuízo patrimonial é passível de reparação ao final do processo. Ressalta-se que não foi apresentado comprovante de negativa da Reclamada em promover o cancelamento do contrato sem ônus à Reclamante, também não há notícia de cobrança de parcelas vincendas ou de eventual negativação da autora junto aos órgãos de proteção de crédito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por não estarem presentes, neste momento, os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se a Reclamada e aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.J   Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO

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