Processo 0001222-08.2023.5.07.0024
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001222-08.2023.5.07.0024 RECORRENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (2) RECORRIDO: INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a36e5f proferida nos autos. O primeiro reclamado, INSTITUTO PARA GESTÃO EM SAÚDE DE SOBRAL - IGS, requer a gratuidade da justiça para dispensa do preparo recursal, sob o argumento de que se trata de organização associativa, constituída sem fins lucrativos, cujas finalidades, dentre outras, são objetivos de cunho social. Ao exame. Inicialmente, cumpre esclarecer que a entidade filantrópica não se confunde com a associação sem fins lucrativos, sendo esta detentora do benefício de redução pela metade do valor do depósito recursal (art. 899, §9º, da CLT), e aquela totalmente isenta da realização do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT). Impende destacar que ambas permanecem com a obrigação quanto à comprovação do recolhimento das custas processuais. Ademais, o benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica demanda a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômica, na forma como preceitua o §4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº13.467/2017, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.". "In casu", o recorrente não comprovou a condição de entidade filantrópica. Na verdade, exsurge dos elementos constantes nos autos que o Instituto reclamado é uma associação sem fins lucrativos, qualificada como organização social pelo Decreto 435/2002, do Município de Sobral. Outrossim, não diligenciou na demonstração da incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, conforme lhe cumpria. Nesse contexto, considerando que o Instituto reclamado não comprovou a condição de entidade filantrópica (art. 899, §10, CLT), nem demonstrou a insuficiência de recurso para recolhimento do preparo recursal (art. 790, § 4º, CLT), cumpre indeferir o pedido formulado no seu apelo e fixar prazo para realização do preparo, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC/15, e entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-1/TST, nos seguintes termos: "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada -DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º,do CPC de 2015)". Desta feita, notifique-se o Instituto recorrente para recolhimento do depósito recursal referente ao Recurso Ordinário conforme estabelecido no §9º do art. 899, da CLT, tendo em vista a sua condição de entidade sem fins lucrativos, além do recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, retornem conclusos os autos. FORTALEZA/CE, 29 de maio de 2026. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA…
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