Processo 0001222-08.2023.5.20.0004
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0001222-08.2023.5.20.0004 RECORRENTE: ASSOCIACAO DESPORTIVA CONFIANCA RECORRIDO: HERNANE VIDAL DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0515db proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001222-08.2023.5.20.0004 - Segunda Turma Recorrente: 1. ASSOCIACAO DESPORTIVA CONFIANCA Advogado(s): LAURO FARIAS VASCONCELOS (SE4592) Recorrido: HERNANE VIDAL DE SOUZA Advogado(s): MARIJU RAMOS MACIEL (RS58335) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (decisão publicada em 04/05/2026 - Id f85eb11; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 280685a). Regular a representação processual (Id abf3c96). Preparo dispensado (Id 0b16349). TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA DE CUSTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 367 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Rebela-se a Associação Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve inalterada a Sentença quanto ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio-moradia e determinou sua integração ao salário do Autor. Alega que “Restou incontroverso nos autos que o recorrido era atleta profissional oriundo de outro Estado da Federação, tendo recebido auxílio moradia exclusivamente para viabilizar sua permanência em Aracaju durante a vigência do contrato desportivo”. Nesse plano, argumenta que “A moradia fornecida ao atleta não possuía caráter contraprestativo, mas eminentemente instrumental e indenizatório, constituindo condição necessária para execução do contrato desportivo”. Afirma que foi transferido para si o ônus de provar fato negativo e salienta que “[...] o próprio contrato firmado entre as partes diferenciava expressamente salário e auxílio moradia, inexistindo qualquer prova robusta de fraude ou simulação contratual”. Pugna pela reforma do Acórdão para que seja excluída da condenação a integração do auxílio moradia ao salário e todos os reflexos deferidos. Analiso. Considerando as premissas fático-jurídicas assentadas no Acórdão hostilizado, não verifico as violações apontadas nem contrariedade ao Verbete indicado, sobretudo porque a Decisão Regional encontra respaldo nos artigos 457 e 458 da CLT, nos termos da fundamentação a seguir: Em síntese, em petição inicial, o reclamante afirma que foi contratado pela reclamada para receber um salário de R$35.000,00, entretanto a reclamada "mascarou" R$5.000,00 como sendo de auxílio-moradia: "na sua chegada ao clube, a reclamada apresentou um documento de título "CONTRATO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL" para que o reclamante assinasse onde o valor salarial estava R$ 30.000,00 e R$ 5.000,00 de moradia, sendo que o acerto era R$ 35.000,00 de salário. O reclamante se mostrou incomodado, mas a reclamada informou que era apenas a forma de pagar seu salário. Já tendo aberto mão de…
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