Processo 0001222-09.2024.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001222-09.2024.5.13.0023 AUTOR: JOSE CARLOS CAETANO DA SILVA RÉU: MURUALDA ALVES MARINHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d54dc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta Concede-se a gratuidade da justiça a parte reclamante; Julga-se IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista proposta por JOSÉ CARLOS CAETANO DA SILVA contra PAIVA EXPRESS SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA LTDA (MURUALDA ALVES MARINHO), extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a esta reclamada, nos termos do art. 487, I, do CPC. Julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSÉ CARLOS CAETANO DA SILVA contra GLEDSON GOMES SILVA – G9 EXPRESS e DÉBORA OLIVEIRA DOS SANTOS, para: a) Reconhecer o vínculo empregatício entre a parte reclamante e as reclamadas GLEDSON GOMES SILVA – G9 EXPRESS e DÉBORA OLIVEIRA DOS SANTOS no período de 01/10/2022 a 30/08/2024, na função de entregador, com salário mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando-se a anotação do contrato na CTPS Digital do reclamante, com os dados acima, após o trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo este Juízo, com as devidas comunicações; b) Condenar as reclamadas a pagar ao autor, de forma solidária: Aviso prévio indenizado proporcional; décimos terceiros salários de todo o período contratual; Férias + 1/3 dos períodos aquisitivos 2022/2023, 2023/2024 (integrais) e 2024 (proporcionais); Recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%; Saldo salarial de agosto/2024; Indenização substitutiva de 5 parcelas do seguro-desemprego (Súmula nº 389 do TST); multa do artigo 477, §8º da CLT. São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT. Quanto ao advogado do reclamante serão pagos pelas partes reclamadas, na razão de 10% do valor da condenação, e quanto aos advogados das partes reclamadas serão pagos pelo reclamante no percentual de 10% referente aos títulos indeferidos. Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo. IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à época do recolhimento. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, e de acordo com o demonstrativo de cálculo que segue anexo a esta decisão, dela fazendo parte, e desde já homologado. Fica expressamente advertido que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará a parte embargante à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades processuais cabíveis. Custas pelas partes rés,…
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