Processo 0001222-14.2021.5.14.0402
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CSAC 0001222-14.2021.5.14.0402 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a5f6aa proferida nos autos. DECISÃO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES Conforme já determinado nos presentes autos, em razão do falecimento da parte substituída/exequente, o sindicato/exequente foi intimado para promover a regularização do polo ativo, mediante apresentação dos documentos necessários à sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. O sindicato/exequente se manifestou requerendo a habilitação direta dos herdeiros/sucessores da parte falecida, conforme petição #id:f13795d. Analiso. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores. A Lei nº 6.858/1980 dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e não recebidos em vida serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O art. 666 do CPC veicula a mesma diretriz. Na ausência de inventário e de inventariante, é admissível, para fins de regularização processual e recebimento de crédito trabalhista, a habilitação direta dos sucessores, desde que haja prova documental idônea da qualidade de dependentes habilitados ou, inexistindo estes, da condição de sucessores civis, sem prejuízo de direitos de terceiros eventualmente não representados. No caso dos autos, foram juntados os seguintes documentos: (i) certidão de óbito da parte falecida (#id37966b0 ) ; (ii) documentos de identificação e CPFs dos requerentes (#id:6797c7c ) ; (iii) documentos comprobatórios da condição de dependentes/herdeiros (6797c7c 616ed07 ) ; (iv) procurações outorgadas aos patronos (48eb93e fc6ca61); (v) dados bancários dos habilitandos (d284788 3623195 ) . Foi requerida nos autos a habilitação como sucessores de RADIGE ALMEIDA DE OLIVEIRA dos seguintes requerentes: ANTÔNIO NIZOMAR DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX ANA PAULA ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Não veio aos autos, no entanto, documento comprobatório da condição de dependente/herdeiro do sr. ANTÔNIO NIZOMAR DOS SANTOS, qual seja, certidão de casamento ou declaração/procuração pública de reconhecimento de união estável. Desta forma, ficam intimados os interessados por seus procuradores constituído nestes autos, via DEJT, para que providenciem a documentação necessária na forma das considerações acima mencionadas para regularização do requerimento de habilitação, no prazo de quinze dias, ou requeiram o que entenderem de direito sob pena de suspensão da execução e contagem do prazo de prescrição intercorrente. Cientes as partes e demais interessados, por seus advogados, mediante simples publicação desta decisão no DJEN, e o ente federado pelo sistema e/ou domicílio eletrônico. RIO BRANCO/AC, 19 de maio de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE
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