Processo 0001222-24.2014.5.01.0401

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001222-24.2014.5.01.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ff744f proferida nos autos. ROT 0001222-24.2014.5.01.0401 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ESTALEIRO BRASFELS LTDA SORAIA GHASSAN SALEH (RJ127572) Recorrido:   Advogado(s):   EVERALDO SOARES DE SOUZA MATEUS HENRIQUE BRANDAO (RJ241406) THIAGO MARCHI TORTURELLA (RJ174709)   RECURSO DE: ESTALEIRO BRASFELS LTDA Visto etc. Registro, inicialmente, que o presente feito foi devolvido para a E. Turma, a teor do despacho de Id. 1b7bee5, tendo retornado com o acórdão de Id. c897d56. Posteriormente, foi verificado aparente descompasso com o IRR - Tema 76, motivo pelo qual foi devolvido novamente para a Turma, a teor do despacho de id. 3024327, tendo retornado com a decisão monocrática de id. 1114944. Ante o exposto, recebo o recurso de revista de id. 02fcb6b, como mero aditamento do presente recurso.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 44bfe20; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 8438b44). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 944 e 950 do Código Civil; ao artigo 818 da CLT; aos artigos 373, I e II, 479 e 485, V do CPC. A controvérsia reside no reconhecimento de doença ocupacional e na consequente condenação da recorrente ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. A empresa sustenta a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o labor e a patologia do recorrido, argumentando que a decisão se baseou em laudo pericial que não estabeleceu um vínculo definitivo, mas apenas uma possibilidade. Alega a inexistência de ato ilícito ou culpa de sua parte, requisitos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil. Por fim, questiona o valor da indenização por dano moral, por considerá-lo excessivo. Subsidiariamente, caso mantida a condenação em danos morais, a recorrente sustenta que a pensão mensal, por ter natureza indenizatória e não salarial, não deve incluir em sua base de cálculo parcelas como décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. Argumenta que a indenização visa ressarcir a perda da capacidade laborativa e não substituir a remuneração com todos os seus consectários. Cita, por analogia, a tese do Tema 250 do TST, que excluiu o FGTS da base de cálculo da pensão. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Registrou o acórdão de id. c897d56:   "Esclareceu o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados