Processo 0001222-28.2025.8.16.0059

TJPR • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
0001222-28.2025.8.16.0059
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Cândido de Abreu
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001222-28.2025.8.16.0059 Processo:   0001222-28.2025.8.16.0059 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$42.467,39 Embargante(s):   CELSO LACERDA CEZAR LUIZ LACERDA, Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Celso Lacerda e Cezar Luiz Lacerda em face de Sicredi Centro Sul PR/SC/RJ. Alegam os embargantes que celebraram com a cooperativa a Cédula de Crédito Bancário C41931130-7, objeto da execução de título extrajudicial n. 0000982-39.2025.8.16.0059. Preliminarmente, afirmam que o título executivo seria ilíquido, ao fundamento que não foram juntados extratos e fichas gráficas. No mérito, argumentam que foi oferecido em garantia hipotecária o imóvel objeto da matrícula n. 4.854 do Registro de Imóveis de Cândido de Abreu, o qual é, segundo alegam, impenhorável, por constituir pequena propriedade rural explorada pela família. Pretendem, no mais, a revisão do título exequendo à luz das normas de crédito rural. Nesse particular, requerem a limitação dos juros remuneratórios para 12% ao ano. Impugnam a cobrança de IOF, de seguro prestamista, de cláusula de honorários advocatícios e a capitalização dos juros moratórios. Requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e de determinar que a embargada se abstenha de inscrever o nome dos embargantes nos órgãos de proteção ao crédito ou retire eventual inscrição, caso existente. No mérito, requerem o reconhecimento definitivo da impenhorabilidade do imóvel, o afastamento dos encargos contratuais tido como abusivos, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. Juntaram procuração e documentos (seqs. 1.2 a 1.4). Determinada a emenda da petição inicial (seq. 14.1), o que foi cumprido ao seq. 17. A decisão de seq. 19.1 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. Impugnação pela embargada no seq. 24.1. Em sede de preliminar de mérito, alega inépcia da petição inicial. No mérito, assevera ser impossível a revisão contratual e inaplicável a legislação de crédito rural. Defende a possibilidade de penhora do imóvel dado em garantia. Sustenta a legalidade da capitalização de juros. Pugna pela manutenção da taxa de juros remuneratórios no percentual pactuado e da cobrança do IOF. Requer a rejeição integral do pedido. Juntou procuração e documentos (seqs. 24.2 a 24.19). Réplica apresentada ao seq. 27.1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, os embargantes requereram a produção de prova pericial e documental (seq. 31.1), enquanto a parte embargada se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 32.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente a) Julgamento antecipado Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para solução da controvérsia. Indefiro, por conseguinte, o pedido de produção de prova pericial. A análise da alegada abusividade dos encargos contratuais…

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