Processo 0001222-31.2024.5.12.0057

TRT12 • Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0001222-31.2024.5.12.0057
Classe
Recurso de Revista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001222-31.2024.5.12.0057 RECORRENTE: HIAGO BERNARDO BEZERRA RECORRIDO: TOMBINI & CIA. LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001222-31.2024.5.12.0057  RECORRENTE: HIAGO BERNARDO BEZERRA  RECORRIDO: TOMBINI & CIA. LTDA. E OUTROS (1)        ROT 0001222-31.2024.5.12.0057 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. HIAGO BERNARDO BEZERRA FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido:   Advogado(s):   TOMBINI & CIA. LTDA. RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (SC7910) Recorrido:   Advogado(s):   UNILEVER BRASIL LTDA. FERNANDA FREZARIN KAZAKEVICIUS (SP240809) JANAINA MENDONCA BEZERRA (SP284430)   RECURSO DE: HIAGO BERNARDO BEZERRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / ACORDO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação do art. 625-E da CLT; A parte recorrente sustenta que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) não possui eficácia liberatória geral, argumentando que a quitação deve ser restrita às parcelas expressamente discriminadas no instrumento. Consta do acórdão: "(...) O cerne da controvérsia reside na validade do termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia - CCP/CONCILIA (fl. 55) e, por conseguinte, na extensão de sua eficácia liberatória. Conforme disposto no parágrafo único do art. 625-E da CLT, "O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas" (grifou-se). A anulação de tal ato jurídico, portanto, exige prova robusta e inequívoca da existência de vício de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil, cujo ônus probatório recai sobre quem alega, no caso, o autor (art. 818, I, da CLT). A documentação carreada aos autos, especialmente a declaração de fl. 653, assinada pelo próprio trabalhador, indica que ele solicitou ao seu sindicato de classe o encaminhamento da demanda à CONCILIA, afirmando ter sido orientado sobre os efeitos da quitação. Além disso, o reclamante outorgou procuração à advogada que o assistiu na audiência de conciliação (fl. 669), o que confere legitimidade à sua representação. A assistência por profissional indicado pelo sindicato é prática comum e visa justamente proteger os interesses do trabalhador. A celeridade do procedimento conciliatório, por si só, não é sinônimo de fraude. Ao contrário, a finalidade das Comissões de Conciliação Prévia é justamente conferir agilidade à solução de conflitos. A emissão de TRCT com valor zerado, a referência ao acordo na CCP e a aposição de carimbo próprio nesses procedimentos são situações que não induzem à existência de qualquer irregularidade, porquanto inerentes à própria conciliação e à burocracia envolvida. O termo de conciliação (fl.633) foi assinado pelo reclamante, por…

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