Processo 0001222-40.2016.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001222-40.2016.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
17/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001222-40.2016.5.17.0132 RECLAMANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (8) RECLAMADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA M. SANTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5594156 proferido nos autos. DESPACHO As execuções em face da empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA M. SANTOS LTDA. foram concentradas neste processo (0001222-40.2016.5.17.0132) porque havia imóvel penhorado, avaliado em R$ 550.000,00 (matrícula 79.731 - ID. 3a8c55f), com decurso do prazo para embargos à execução (vide despacho de ID. 1cf2758). O imóvel foi levado a leilão (ID. 0e17d10), que posteriormente foi suspenso em razão de decisão liminar concedida nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 0001573-95.2025.5.17.0132 (ID. ee45b5d). Na sentença dos Embargos de Terceiro foi determinada a baixa da constrição sobre o referido imóvel (ID. 1f88845). É certo que ainda não houve trânsito em julgado dessa decisão. Porém, enquanto o recurso é julgado na instância superior, outras medidas de execução podem ser tomadas. Vale lembrar que no despacho que determinou a reunião das execuções (ID. 1cf2758) também constou que, caso fosse necessário prosseguir com outras medidas de execução (além da penhora daquele imóvel de matrícula 79.731), outro processo poderia ser eleito para concentração das execuções, uma vez que neste ainda não houve julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Assim, assiste razão ao exequente PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS GONÇALO quando afirma não ser razoável que este processo continue sendo o concentrador das execuções. Analisando o despacho que determinou a concentração das execuções (ID. 1cf2758), verifica-se que foi mencionada a existência de outro imóvel penhorado nos autos do processo nº 0001856-36.2016.5.17.0132, de matrícula 79.743, avaliado em R$ 490.000,00 (vide autos daquele processo - ID. d7c59ab - penhora a termo; ID. b671c48 - matrícula; ID. 9648683 - pág. 25 - avaliação). Por outro lado, no processo de nº 0001907-47.2016.5.17.0132 já existe decisão em incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa, com trânsito em julgado, determinando o direcionamento da execução em face dos sócios LUCIANO MOURA SANTOS e CLAUDIO MOURA SANTOS. Além disso, nesse mesmo processo, foi penhorado, a termo, o imóvel de matrícula 46.430 (ID. 52da7a7 dos autos daquele processo), ainda sem avaliação. Em vista de todo o exposto, determino que o processo de nº 0001907-47.2016.5.17.0132 passe a ser o concentrador das execuções. Retifique-se a autuação, para inclusão dos reclamantes e advogados dos processos reunidos. Expeça-se, nos autos desse processo, carta precatória para avaliação do imóvel de matrícula 46.430 (ID. 4743f10 e ID. 52da7a7 do processo 0001907-47.2016.5.17.0132). Considerando que o imóvel de matrícula 79.743 foi penhorado e avaliado (R$ 490.000,00) nos autos do processo 0001856-36.2016.5.17.0132, expeça-se edital de leilão, no processo concentrador (0001907-47.2016.5.17.0132), para alienação desse imóvel (matrícula 79.743). Fica prejudicado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, apresentado nos autos do antigo processo concentrador (0001222-40.2016.5.17.0132 - ID. 7d50517), uma vez que no novo processo concentrador (0001907-47.2016.5.17.0132) os sócios LUCIANO MOURA SANTOS e CLAUDIO MOURA SANTOS já…

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