Processo 0001222-44.2023.5.09.0673

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001222-44.2023.5.09.0673
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0001222-44.2023.5.09.0673 AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZACAO-CMTU-LD AGRAVADO: CLAUDIA MITIKO IMAGAWA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c05f4a2 proferida nos autos. AP 0001222-44.2023.5.09.0673 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZACAO-CMTU-LD FRANCISMARA TUMIATE (PR29506) HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE (PR95674) JEAN CARRION BRAGA (PR101997) MARINA PINTO GIORGI (PR37755) RODRIGO RODRIGUES DA COSTA (PR49698) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDIA MITIKO IMAGAWA ALMIR ANTONIO FABRICIO DE CARVALHO (PR44770) ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (PR27535) SANDRO LUNARD NICOLADELI (PR22372)   RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZACAO-CMTU-LD   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 4d9ad21; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 44b4171). Representação processual regular (Id f81f0be). Preparo inexigível (Id 1ef8be7, 9817e1a, 6300e0b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou  entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-101901-24.2017.5.01.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de…

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