Processo 0001222-45.2025.5.12.0041
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001222-45.2025.5.12.0041 RECORRENTE: IZADORA EVANGELISTA DOMINGOS RECORRIDO: COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001222-45.2025.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: IZADORA EVANGELISTA DOMINGOS RECORRIDO: COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente IZADORA EVANGELISTA DOMINGOS e recorrida COPOBRAS S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS. Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). V O T O PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA PELA RÉ A ré alega que o recurso da autora não deve ser conhecido, por ausência de dialeticidade, uma vez que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Sem razão. Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a argumentação recursal da recorrente não está inteiramente dissociada dos fundamentos utilizados na sentença impugnada, não havendo ofensa ao disposto no item III da Súmula nº 422 do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (grifo acrescido) Rejeito a preliminar e, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO DA AUTORA 1.1 - ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional por desvio de função, sustentando que a prova testemunhal produzida foi robusta ao detalhar a diferença técnica entre as funções de Auxiliar de Acabamento e Operadora, salientando que, após três meses, passou a exercer atividades de maior complexidade, como regular máquinas, realizar apontamentos e treinar novos empregados. Argumenta que a decisão de origem incorreu em equívoco ao mitigar o valor do depoimento de sua testemunha pelo simples fato de esta possuir ação trabalhista contra a mesma empregadora, o que afronta a Súmula 357 do TST, citando jurisprudência. Aduz, ainda, que a preposta da reclamada incorreu em confissão ficta, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, ao declarar desconhecimento sobre os treinamentos aplicados pela reclamante, devendo ser presumidas verdadeiras as alegações da petição inicial. O juízo de origem assim decidiu: ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO. A autora pretende o pagamento de adicional por acúmulo/desvio de função, sustentando que realizava diversas atividades além da função para a qual foi contratada. Tratando-se de fato constitutivo do direito postulado, competia à autora comprovar suas alegações, conforme o art. 818, I, da CLT, ônus do…
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