Processo 0001222-49.2023.8.27.2724

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001222-49.2023.8.27.2724
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001222-49.2023.8.27.2724/TO AUTOR : RAIMUNDO ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) RÉU : VERBIN SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB DF047827) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ 0001221-64.2023.8.27.2724 0001222-49.2023.8.27.2724 0002174-62.2022.8.27.2724 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por RAIMUNDO ARAUJO DOS SANTOS   em desfavor do  EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e VERBIN SEGUROS S.A. , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça.  Apresentada Contestação , a parte Requerida alegou, preliminarmente, a conexão; a ausência do interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Réplica apresentada. Intimadas as partes, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 13, PROC2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Alega a parte requerida a ilegitimidade passiva. Contudo, em análise ao caso em concreto, participa a parte da cadeia de consumo. Ademais, à luz da Teoria da Asserção adotada pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas com base na exposição fática trazida na petição inicial e não com fundamento no direito material em si.   Elucidando melhor o tema da questão da legitimidade da parte, trago à  baila o entendimento explanado por José Carlos Barbosa Moreira (Legitimação para  agir. Indeferimento da Petição Inicial, in " Termas de Direito Processual ", Primeira  Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 200) que…

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