Processo 0001222-49.2025.5.18.0018
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001222-49.2025.5.18.0018 RECORRENTE: LUCAS PIRES FRAGA DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: VIVEIRO FLORA HARMONIA LTDA PROCESSO TRT - ROT-0001222-49.2025.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : LUCAS PIRES FRAGA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO : DIOGO DENK RECORRIDA : VIVEIRO FLORA HARMONIA LTDA ADVOGADO : GIOVANNI CALDAS VIEIRA MACHADO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU EMENTA "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. A relação de emprego se caracteriza quando preenchidos os requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º da CLT. Ou seja, quando houver a prestação de serviços por pessoa física; de modo não eventual, oneroso e subordinado. A ausência de qualquer um desses requisitos descaracteriza a existência do vínculo empregatício. Não preenchidos os pressupostos fático-jurídicos referidos, impõe-se rejeitar o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Recurso improvido." (ROT-0010062-93.2022.5.18.0231, Redatora Designada Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, TRT 18ª Região, 2ª Turma, DEJT de 23/03/2023) RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante não se conforma com a r. sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e consectários, postulados na exordial. Afirma que a sentença valorou inadequadamente a prova produzida e afastou indevidamente o vínculo empregatício, pois, admitida a prestação de serviços, incumbia à reclamada comprovar a inexistência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, ônus do qual não teria se desincumbido. Diz que a relação perdurou por aproximadamente três anos, evidenciando habitualidade e inserção na dinâmica da empresa, bem como que a subordinação jurídica não exige controle formal de jornada. Sustenta que as conversas de WhatsApp demonstram dependência econômica e disponibilidade para o labor, e não autonomia, além de defender que a prestação de serviços a terceiros não afasta o vínculo empregatício. Requer a reforma da sentença para reconhecimento do vínculo e deferimento das verbas correlatas. Aprecio. Distingue-se a relação empregatícia das inúmeras relações de trabalho hodiernamente existentes pela presença concomitante de todos os pressupostos fático-jurídicos que a compõem. A correlação das disposições contidas nos artigos 2º e 3º da CLT revela a totalidade de cinco, a saber: prestação de trabalho por pessoa física; com pessoalidade ("intuitu personae"); não eventualidade; onerosidade; e, por fim, mediante subordinação. Lado outro, o trabalho autônomo caracteriza-se pela prestação de serviços por conta própria, de forma que o profissional contratado assuma os riscos do seu ofício. Não fica ele, portanto, submisso aos poderes de comando de quem o contratou, razão pela qual a subordinação, vale dizer, o recebimento de ordens vindas do…
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