Processo 0001222-51.2026.8.16.0137
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001222-51.2026.8.16.0137 Processo: 0001222-51.2026.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.479,60 Autor(s): FRANCHINE A DOS SANTOS FACHINA LTDA representado(a) por FRANCINE ALVES DOS SANTOS FACHINA Réu(s): Banco do Brasil S.A. Vistos, 1.A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sendo a justiça gratuita matéria preliminar às demais questões, se faz necessária sua apreciação. Em se tratando de pessoa jurídica, não há presunção de hipossuficiência de recursos baseada apenas em sua declaração unilateral, devendo ser tal alegação comprovada documentalmente nos autos, a teor da Súmula 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”). Tem-se, portanto, que a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, os documentos acostados aos autos, por si sós, não são capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica alegada. Nesse diapasão, a Constituição Federal quanto da redação do artigo 5º, inciso LXXIV garante a assistência jurídica integral a aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013). Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, firmou o entendimento no sentido de que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido (Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA). Desse modo, em consonância com os entendimentos acima elencados, tem-se admitido a exigência de comprovação da condição financeira e patrimonial da parte, como condição para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos. Para comprovação da hipossuficiência de pessoa jurídica, deve apresentar: i) extratos de movimentações financeiras e de caixa; ii) livros contábeis; iii) cópia das últimas duas declarações de imposto de renda; iv) certidão do DETRAN esclarecendo eventual propriedade de veículos; v) certidões de Cartórios de Registro de Imóveis, visando aferir eventual propriedade de veículos; sob pena do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
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