Processo 0001222-55.2025.8.16.0050

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001222-55.2025.8.16.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS Nº 0001222-55.2025.8.16.0050, EM QUE É REQUERENTE JOSÉ BALBINO DA SILVA FILHO E REQUERIDA AMBEC – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS.     I. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança Indevida Cumulada Com Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por José Balbino da Silva Filho em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADORES MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. Sustenta a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), desde o mês 01/2024, todavia nunca autorizou os descontos. A requerida apresentou contestação ao evento 26.4, a qual restou impugnada ao evento 30. Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos, realizada a inversão do ônus da prova (mov. 37.1). A parte autora apresentou alegações finais remissivas ao mov. 46.1. Nada mais sendo requerido, vieram conclusos os autos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.   II. Fundamentação O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios aparentes a inquiná-lo de nulidade ou preliminares a serem examinadas. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais, na qual a parte autora suscita que não realizou contrato com o requerido. DA NULIDADE CONTRATUAL Pois bem, quanto ao contrato realizado, vale destacar que incumbe a requerida o ônus de provar a veracidade da assinatura no contrato, de modo que, com a não realização da prova pericial, presumir-se-á a fraude contratual. Neste sentido, amolda-se o presente caso ao entendimento consolidado no STJ, quanto ao ônus financeiro: “a inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos” (STJ, AgRg na MC 17695/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 05.05.2011). Por certo, a parte requerida tinha ciência de que era seu ônus comprovar a idoneidade da assinatura lançada no contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC. Entretanto, a parte requerida deixou de juntar o contrato realizado entre as partes, não havendo nenhum outro documento comprovando a solicitação dos seus serviços e relação jurídica entre as partes. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001943-50.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 21.10.2024) Assim, conforme a jurisprudência acima citada, não há nos autos nenhuma prova da efetiva contratação da parte autora. Por certo, considerando todo o contexto dos autos, presume-se a fraude na celebração do negócio jurídico,…

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