Processo 0001222-56.2026.8.17.2810

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0001222-56.2026.8.17.2810
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001222-56.2026.8.17.2810 AUTOR(A): PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM COMPORTAS ESPÓLIO - REQUERIDO: RAMIRO PAULINO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAMIRO PAULINO DA SILVA RÉU: IVANILDO CANDIDO DE MELO DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação de Usucapião ajuizada por PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM COMPORTAS em face de RAMIRO PAULINO DA SILVA e IVANILDO CANDIDO DE MELO, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano constituído pelos lotes nº 07 e 08, situado na Rua Projetada, Jaboatão dos Guararapes/PE. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo procuração, Estatuto Social, plantas acompanhadas da respectiva ART, Certidão de Inteiro Teor do imóvel e documentos comprobatórios da cadeia possessória (Escritura Particular e Ata de Cessão de Direitos). Requereu gratuidade de justiça. No despacho de ID 229105798 foi determinada a emenda da inicial (CPC, art. 321), para apresentação da qualificação completa dos confinantes e para que a autora juntasse documentação contábil apta a demonstrar hipossuficiência, ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento das custas iniciais, já considerado o valor da causa corrigido. A parte autora apresentou rol de confinantes e reiterou o pedido de gratuidade por meio da petição de ID 233374044, juntando o balancete de ID 233377736. Decisão de ID 229105798 indeferiu a gratuidade. Irresignada, a parte autora apresentou Pedido de Reconsideração (ID 239366821), colacionando nova documentação contábil referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, com o escopo de demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requerendo, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM COMPORTAS, interpôs Pedido de Reconsideração (Id. 239366821) em face da decisão de Id. 236241922, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em sua petição, a requerente trouxe aos autos documentação contábil atualizada referente ao primeiro trimestre do ano de 2026 (ID 239373134 e ss), visando demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de suas atividades institucionais. À luz do entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, não goza de presunção de veracidade, exigindo-se a comprovação efetiva da precariedade financeira. Analisando os novos documentos apresentados, constato que a autora logrou êxito em demonstrar a contemporaneidade de sua situação financeira. Os balancetes e registros de entradas/saídas evidenciam uma arrecadação mensal média reduzida, na ordem de R$3.000,00, valor que se destina majoritariamente ao custeio de despesas operacionais basilares e manutenção do templo. O valor das custas processuais, frente à realidade financeira exposta, revela-se, de fato, excessivamente oneroso para a saúde financeira da instituição religiosa, caracterizando, no momento, a hipossuficiência técnica para o exercício do acesso à justiça. Juízo digital Visando a maior…

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