Processo 0001222-59.2025.5.12.0004
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0001222-59.2025.5.12.0004 RECORRENTE: MARIA CLARA NUNES RECORRIDO: PRECISAO GLOBAL DE COBRANCAS - EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001222-59.2025.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTE: MARIA CLARA NUNES RECORRIDO: PRECISAO GLOBAL DE COBRANCAS - EIRELI RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMENTA DISPENSADA V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO 1. HORAS EXTRAS - ENQUADRAMENTO NA NR-17 - PAUSAS E JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA A autora foi contratada como auxiliar administrativo e alega ter exercido a função de operadora de teleatendimento. Pede, assim, horas extras com base na NR-17, refutando o entendimento de que a referida atividade, para ensejar o reconhecimento da aplicação da NR-17, necessita ser executada de forma preponderante. Sem razão. A sentença está correta ao trazer o indeferimento do pedido, porque tem como fundamento a Tese Vinculante nº 176 do TST, assim disposta: "O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT" Diga-se que a causa de pedir/horas extras, NR-17, vai na direção do estatuído no art. 227 da CLT e, portanto, se alinha à referida tese. No mais, não consta no recurso rebate específico aos elementos probatórios lançados na sentença (depoimentos) Ainda, não há no recurso oposição ao seguinte trecho da sentença: "eExtrai-se do relato da própria autora que a sua função consistia em pesquisar os dados de devedores dos clientes da ré, devendo alimentar a plataforma da empresa com os dados obtidos e, se possível, entrar em contato com os devedores para confirmar as informações resultantes da pesquisa." Assim, nego provimento ao recurso. 2. DESVIO DE FUNÇÃO A autora diz que no curso contratual passou a desempenhar funções de teleatendimento, em contato direto com clientes, cobranças, etc.. Pede, assim,diferenças salariais por alegado desvio de função. O Julgador da origem indeferiu o pedido, fazendo ver que o papel da autora era de apoio administrativo às equipes, com pouca participação nos teleatendimentos, conforme defendido pela ré. A este respeito, o Julgador destacou que a autora, em depoimento, revelou rotina de organização dos trabalhos, realizando pesquisas de nomes, etc... No recurso em exame, a autora não oferece uma linha sequer a fim de rebater os trechos da sentença que fazem menção aos depoimentos pessoais e testemunhais colhidos. Pelo exposto, mantenho a sentença, encampando seus fundamentos. Nego provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega a autora que em função do ambiente de trabalho (cobranças excessivas), foi diagnosticada com problemas psicológicos, como síndrome do pânico, depressão e burn out. Pede, assim, indenização por danos morais. O Julgador da origem indeferiu o pedido ao fundamento de que a autora não comprovou as alegadas cobranças excessivas e que questões pessoais narradas em depoimento pela autora, sinalizam a causa das alegadas doenças. Não há como ser modificada…
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