Processo 0001222-60.2025.5.12.0036
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001222-60.2025.5.12.0036 RECORRENTE: MARIA LUIZA DE SOUZA SANTOS SILVA RECORRIDO: VERO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001222-60.2025.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: MARIA LUIZA DE SOUZA SANTOS SILVA RECORRIDO: VERO S.A. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (processo sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001222-60.2025.5.12.0036, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente MARIA LUIZA DE SOUZA SANTOS SILVA e recorrida VERO S.A. Relatório dispensado (processo sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto pela autora, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS EXORDIAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Suscita a autora a nulidade da sentença, "uma vez que deixou de apreciar parcela substancial dos pedidos formulados na petição inicial, configurando negativa de prestação jurisdicional e julgamento citra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, bem como afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal". Expõe que o Juízo de origem limitou a análise exclusivamente ao episódio/conflito envolvendo a colega de trabalho (Karine), deixando de apreciar temas centrais da demanda, como: reconhecimento da rescisão indireta, atrasos reiterados no pagamento de vale-transporte e FGTS, exposição a risco à saúde e quebra de dignidade, ameaças proferidas por colega de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, FGTS + 40%, liberação de guias, multas do art. 467 da CLT e indenização por danos morais. Alega, ademais, que o Juízo de origem, ao considerar suficiente o depoimento pessoal da autora para o julgamento da lide e indeferir a oitiva de testemunhas, deixou de oportunizar a produção de prova quanto aos demais fatos controvertidos, em indevido cerceamento de defesa. Com base no exposto, afirma que "resta configurada a nulidade da sentença". Requer a aplicação da Teoria da Causa Madura, conforme o art. 1.013, § 3º, do CPC e a Súmula 393 do Eg. TST, para que o Tribunal prossiga no exame do mérito e julgue integralmente os pedidos iniciais. Ao exame. Na inicial, além da indenização por danos morais (por atrasos no pagamento do vale-transporte e depósitos de FGTS e discussão/conflito com colega de trabalho), a autora postulou pela reconhecimento da rescisão indireta (por atrasos no pagamento do vale-transporte e depósitos de FGTS, perturbação no ambiente de trabalho e exposição de risco à saúde - contato com água de enchente) e pagamento das verbas rescisórias correlatas, inclusive FGTS + 40%, além de multa do art. 467 da CLT e honorários advocatícios. Na audiência de instrução, após a autora e o preposto da ré terem prestado seus depoimentos pessoais, o Juízo de origem indeferiu a oitiva das testemunhas pretendidas pelas partes, por satisfeito com as provas já produzidas, sob protestos, tendo encerrado a instrução processual (ata, fls. 295/296). Pois bem. Consabido que o magistrado é o destinatário final das provas e que goza, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370, caput e parágrafo único, do CPC, de ampla liberdade na direção do processo, o que lhe autoriza o…
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