Processo 0001222-62.2018.5.12.0050

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001222-62.2018.5.12.0050
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0001222-62.2018.5.12.0050 AGRAVANTE: RAIMUNDO ALBERTO CARNEIRO (ESPÓLIO DE) AGRAVADO: INFRAED ENGENHARIA EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001222-62.2018.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: RAIMUNDO ALBERTO CARNEIRO REPRESENTANTE: ENOE SANFORD CARNEIRO AGRAVADO: INFRAED ENGENHARIA EIRELI - EPP RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       AGRAVO DE PETIÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. CABIMENTO. Falecido o executado, eventual requerimento de penhora sobre imóvel que era de sua propriedade deve ser examinado pelo juízo do inventário, a quem compete a análise do contexto familiar, reunião dos herdeiros, verificação dos ativos, avaliação de bens e pagamento de dívidas, passivos, conforme dispõem o Código de Processo Civil (arts. 642 a 644) e o Código Civil (art. 1997).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante RAIMUNDO ALBERTO CARNEIRO (Espólio de) e agravada INFRAED ENGENHARIA EIRELI - EPP. O executado interpõe agravo de petição, para que seja reformada a decisão da lavra do Exmo. Juiz Dilso Amaral Mattar. Pleiteia a reforma da decisão em relação à habilitação do crédito na ação de inventário. Contraminuta apresentada pela exequente. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição do executado e da contraminuta. M É R I T O HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NA AÇÃO DE INVENTÁRIO O executado requer a reforma da decisão que determinou a habilitação dos créditos desta demanda na ação de inventário. Pleiteia, também, que a impenhorabilidade do imóvel inventariado seja reconhecida. Defende que a habilitação dos créditos na ação de inventário é faculdade do credor, pelo que o Magistrado não poderia ter feito tal determinação de ofício. Alega que é possível a prática de atos expropriatórios na Justiça do Trabalho, aduzindo que o espólio é munido de legitimidade para constar no polo passivo da execução. Por fim, sustenta que o único bem objeto do inventário é o imóvel onde mora a viúva, que já teria sido reconhecido como bem de família em outras duas ações. Entende, assim, que a habilitação dos créditos na ação de inventário seria inútil e protelatória. O Juízo da execução decidiu a questão nos seguintes termos (fl. 3397): [...] No mais, noticiado o falecimento do executado RAIMUNDO ALBERTO CARNEIRO e a existência de Ação de Inventário, solicite-se a habilitação/reserva dos créditos da presente ação nos autos da Ação de Inventário nº 3057701-46.2025.8.06.0001 em tramitação na 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, no importe de R$ 192.740,90, atualizado até 31-07-2025. Cópia do presente despacho terá efeito de ofício endereçado ao Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE - autos 3057701-46.2025.8.06.0001, bem como à DRFB - Delegacia da Receita Federal do Brasil. Sem razão o executado. O processo de inventário é o instrumento para a análise de todo o contexto familiar, reunião dos herdeiros, verificação dos ativos, avaliação de bens e pagamento de dívidas e passivos. O art. 642 do CPC faculta aos credores do falecido requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, anteriormente à partilha, ao…

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