Processo 0001222-67.2025.5.18.0012

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001222-67.2025.5.18.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001222-67.2025.5.18.0012 RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO CORREA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO CORREA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0001222-67.2025.5.18.0012 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE : LUIZ CLAUDIO CORREA DO NASCIMENTO ADVOGADO : ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR RECORRENTE : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO : FLAVIA POLYANNA FEITOSA ALVES RECORRIDO : LUIZ CLAUDIO CORREA DO NASCIMENTO ADVOGADO : ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR RECORRIDO : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO : FLAVIA POLYANNA FEITOSA ALVES ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : FERNANDO ROSSETTO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento da gratificação de função de confiança, limitando a condenação. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a supressão da gratificação de função de confiança é válida; (ii) estabelecer se a limitação temporal da condenação ao pagamento da gratificação deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A reclamada não comprovou que a supressão da gratificação de função se deu por exclusão do benefício de norma interna, deliberação interna ou norma coletiva. 4. O reclamante comprovou o exercício contínuo da função de gerente dos vigias. 5. A supressão da gratificação sem justificativa e com a manutenção da função configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. 6. A limitação temporal da condenação não se justifica, pois não há notícias nos autos de que o reclamante tenha sido afastado da função que ensejou o pagamento da gratificação de função. 7. O percentual fixado para os honorários sucumbenciais a cargo da reclamada é razoável. 8. Aplica-se a tese jurídica firmada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000, majorando-se os honorários sucumbenciais em desfavor da reclamada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A supressão da gratificação de função de confiança sem amparo em norma interna, coletiva ou alteração da função do empregado configura alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. 2. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal é cabível, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada." ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468 e 818, I. Jurisprudência relevante citada: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz do Trabalho FERNANDO ROSSETTO, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados LUIZ CLAUDIO CORREA DO NASCIMENTO nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG, conforme decisum de ID. b90c930.   Recurso ordinário pelo reclamante (ID. ccc7706) e pela reclamada (id. 10e8c7b).   Contrarrazões pela reclamada (ID. 228c325), apenas.   Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental desta Eg. Corte (art. 97 do Regimento Interno).   É o relatório.     VOTO      …

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