Processo 0001222-68.2025.8.17.2300

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001222-68.2025.8.17.2300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001222-68.2025.8.17.2300 AUTOR(A): JOSE CICERO DA SILVA RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243214784 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ CÍCERO DA SILVA devidamente qualificada(o) nos autos, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificada. Alega a parte autora, em síntese, ter benefício previdenciário junto ao INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais indevidos, referente a empréstimo consignado, o qual afirma jamais ter celebrado. Sustenta a ocorrência de fraude e pugna pela (i) declaração de nulidade/inexistência do contrato impugnado; (ii) condenação da instituição ré à repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) reparação por danos. Gratuidade da Justiça na decisão do Id. 218905600. Regularmente citada, a parte ré apresentou, suscitando preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a higidez da contratação realizada por meio de plataforma digital, mediante captura de biometria facial e todos os procedimentos de identificação e validação da contratação digital. Aduziu que o valor líquido do empréstimo foi devidamente transferido para conta de titularidade da parte autora. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica, na qual a parte autora impugnou os documentos apresentados pela ré e reiterou os termos da exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório documental carreado aos autos revela-se exaustivo e apto a formar o convencimento deste juízo, tornando despicienda a dilação probatória, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 c/c arts. 4º e 370 do CPC). Das preliminares. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, porquanto a resistência à pretensão autoral restou evidenciada com a apresentação de contestação, sendo certo, ademais, que o interesse de agir, no caso, decorre da própria alegação de inexistência do negócio jurídico, sendo dispensável o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Do mérito. A controvérsia cinge-se à existência e à validade do contrato de empréstimo consignado de nº 643839185, impugnado pela parte autora, que sustenta tratar-se de avença por si jamais celebrada. De plano, cumpre consignar que a relação jurídica posta em juízo é, induvidosamente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), inclusive no que concerne à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Tal inversão, contudo, não tem o condão de exonerar a parte autora da prova de fatos elementares da causa de…

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