Processo 0001222-70.2025.5.19.0002
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001222-70.2025.5.19.0002 EXEQUENTE: GERALDO ANTONIO SALES ACIOLI REBELO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cc8e41 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Trata-se de ação de cumprimento, submetida a procedimento de liquidação. A liquidação foi promovida mediante auxílio de perito da área contábil. Laudo pericial com demonstrativo de liquidação juntado aos autos. As partes ofertaram impugnações à planilha de liquidação. Instado a manifestar-se, o perito não constatou a necessidade de retificar a conta elaborada, conforme especificado nos esclarecimentos ao laudo pericial juntados aos autos sob ID.: af149bc. O exame técnico realizado pelo(a) perito se afigura condizente com as diretrizes estabelecidas na coisa julgada, não havendo outro reparo a ser realizado, exceto em relação à quantificação da verba fundiária. Após examinar o título executivo, e os apontamentos da expert, reputo que o cálculo do FGTS deve ser retificado. O título executivo determinou o recolhimento do FGTS (8%) sobre a remuneração, o que inclui, por força da Lei 8.036/1990, todas as parcelas de natureza salarial deferidas na condenação, como os reflexos em décimo terceiro salário e horas extras, e excluindo as indenizatórias, como o abono pecuniário. Assim, a base de cálculo do FGTS deve abranger a totalidade das verbas remuneratórias. Quanto aos demais tópicos impugnados, após examinar a planilha de liquidação, cotejando-a com os esclarecimento apresentados pela perita, mas sobretudo ao que consta do título executivo, compreendo a quantificação ofertada pelo(a) expert se afigura condizente com as diretrizes estabelecidas na res judicata, que de forma analítica demonstrou a metodologia adotada para realizar a apuração, não havendo outros reparos a serem realizados. Isso posto, HOMOLOGO, com ressalva, os cálculos anexados aos autos sob ID.: 21ab52e, para que surtam seus jurídicos efeitos. A ressalva diz respeito à necessidade de que seja retificada, exclusivamente, o cálculo do FGTS, que deve abranger a totalidade das verbas remuneratórias, incluindo as reflexas. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença devido ao advogado da parte exequente. Honorários periciais a cargo da parte autora, pois a conta por ela apresentada apresentou maior distanciamento do montante atestado pelo laudo técnico. Concedo os benefícios da Justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §3º da CLT, combinado com o artigo 99, §3º do CPC. Quanto à responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários periciais, conforme nova redação do caput do art. 790-B da CLT, entendo que o aludido dispositivo, ao impor o pagamento dos honorários periciais ao beneficiário da justiça gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho, estabelece ônus desproporcional aos trabalhadores, na sua maior parte hipossuficientes, como é o caso da requerente neste feito. O parágrafo 4º do art 790-B da CLT cuidou de fixar a possibilidade de a União Federal continuar responsável pela verba quando o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo "créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo", o que implica dizer que tal…
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