Processo 0001222-72.2023.5.10.0105
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001222-72.2023.5.10.0105 AGRAVANTE: EXPRESSO SAO JOSE LTDA AGRAVADO: JHONATAN SILVA SALES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001222-72.2023.5.10.0105 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: EXPRESSO SAO JOSE LTDA Advogado: GERSON PEDRO DA SILVA - DF09386 AGRAVADO: JHONATAN SILVA SALES Advogados: JACKELINE TELES LEMOS - DF0070159, JOSE EVANDRO PEREIRA DA SILVA - DF0042460, LORRANNY RODRIGUES DA SILVA - DF0074111, JONATHAN RODRIGO DA SILVA LOPES - DF0070467 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): BRUNO LIMA DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO TARDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. A discordância quanto ao multiplicador adotado para a apuração do adicional noturno caracteriza insurgência contra critério de cálculo, e não erro material. A matéria não impugnada na petição de embargos à execução e suscitada apenas em embargos de declaração, ainda que na instância de origem, configura inovação recursal. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão devidamente fundamentada que deixa de analisar o mérito de tese inovatória por expressamente reconhecer a ocorrência da preclusão não ofende o art. 93, IX, da CF, inexistindo nulidade a ser declarada. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. Mantém-se o valor arbitrado na instância de origem dos honorários periciais contábeis, pois se revela razoável e proporcional à complexidade e à qualidade do trabalho contábil desenvolvido. Agravo de petição parcialmente conhecido e não provido. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho Substituto RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM, por meio da sentença às fls. 1.301/1.305 do PDF (ID. 1de16f4), aditada pela decisão de embargos declaratórios proferida pelo exmo. Juiz do Trabalho Substituto BRUNO LIMA DE OLIVEIRA às fls. 1.313/1.315 do PDF (ID. 6f81637), julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela executada. A executada interpõe agravo de petição às fls. 1.317/1.327 do PDF (ID. e685064), no qual suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pretende a reforma da sentença quanto à correção do multiplicador utilizado para o cálculo do adicional noturno e a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais. Contraminuta apresentada pelo exequente às fls. 1.330/1.333 do PDF (ID. ce5581f). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A parte exequente, em contraminuta, pugna pelo não conhecimento do agravo de petição patronal, alegando ofensa ao §1º do art. 897 da CLT (ausência de delimitação justificada das matérias e valores). Sem razão. A executada cuidou de apresentar em seu recurso os quadros demonstrativos e os apontamentos metodológicos que reputa corretos, atendendo à exigência legal de delimitação da matéria e dos valores impugnados. Por outro lado, verifico, que o agravo de petição interposto pela executada não passa pelo crivo da admissibilidade recursal em sua integralidade, padecendo de preclusão quanto ao tema do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.