Processo 0001222-74.2024.5.20.0003

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001222-74.2024.5.20.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Rita Oliveira
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0001222-74.2024.5.20.0003 RECORRENTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. RECORRIDO: LIDIANE CARINE LIMA SANTOS BARRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7db2eb4 proferida nos autos. ROT 0001222-74.2024.5.20.0003 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO (SE480) Recorrido:   Advogado(s):   LIDIANE CARINE LIMA SANTOS BARRETO ANTONIO MARCIO MACEDO FONTES DE OLIVEIRA (SE2519) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 5de0a57; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id f21fcf3). Representação processual regular (Id 4932fd3, 151ebb6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7718660: R$ 435.808,49; Custas fixadas, id 7718660: R$ 8.716,17; Depósito recursal recolhido no RO, id 4a0441c, 3e1635b: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ceab7c2, 2bc106f; Condenação no acórdão, id d74d486: R$ 317.281,41; Custas no acórdão, id d74d486: R$ 0,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 841aef7, a4657b0: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 393; Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º e 2º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. Pugna a Empresa por nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, defendendo que o Egrégio Regional foi omisso "ao não observar: i) Tese jurídica nº 6 trazida aos autos, firmada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que decidiu, em incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que o valor da condenação em processo trabalhista deve se limitar ao montante requerido na petição inicial e também o julgamento em curso da ADI 6002, o C. TST, em sessão do dia 29/10/2025, decidiu restabelecer o entendimento antes adotado, no sentido de que os valores indicados na petição inicial, em causas submetidas ao rito ordinário, devem limitar a condenação, com controvérsia instaurada, no sentido de averiguar se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos e ii) a confissão da recorrida quanto à distinção entre as atividades do professor e do preceptor, a na Ficha CTPS (ID. 7df090f) e a legislação específica do MEC dispondo sobre os programas de prática profissional nos cursos da área de saúde, uma vez que foi reconhecido o exercício da função de professora pela recorrida". Analiso. A análise da negativa…

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