Processo 0001222-74.2025.5.10.0017
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0001222-74.2025.5.10.0017 RECORRENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE RECORRIDO: LORRANNE DA CRUZ CARVALHO ROCHA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001222-74.2025.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE ADVOGADA: KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA RECORRIDA: LORRANNE DA CRUZ CARVALHO ROCHA ADVOGADA: JACQUELINE ALENCAR SOUZA ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. Os fundamentos apresentados pela recorrente em suas razões recursais mostram-se compatíveis com a devolução da matéria a esta instância ad quam, valendo registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a ampla devolutibilidade de que são revestidos tais apelos. Preliminar rejeitada. 1.2. FGTS. MULTA DE 40%. REDUÇÃO. FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência consolidada do TST é firme no entendimento de que a crise econômica ou as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, ainda que severas, inserem-se no risco do empreendimento, não configurando força maior apta a mitigar os direitos rescisórios do trabalhador, no sentido de afastar a obrigação de recolhimento do FGTS ou de autorizar a redução da multa de 40% (quarenta por cento). Ademais, uma vez verificada a irregularidade e inexistindo prova de quitação do passivo fundiário, a manutenção da condenação integral é medida que se impõe. 1.3. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. No caso, restou incontroverso o não recolhimento do FGTS durante o pacto laboral. Tal conduta viola obrigação essencial do contrato e compromete a confiança necessária à continuidade da relação de emprego. A reclamante se desincumbiu do encargo probatório que sobre si recaía, tendo comprovado a falta grave patronal e o descumprimento contratual na irregularidade do recolhimento do FGTS ao longo da avença laboral, suficiente para ensejar o rompimento contratual por culpa da parte ex-empregadora (rescisão indireta do contrato de trabalho), conforme a jurisprudência deste Egrégio Regional e do Col. TST, a qual é pacífica no sentido de que a ausência reiterada de depósitos de FGTS configura inadimplemento grave, apto a ensejar a rescisão indireta (Súmula nº 13 do TST). 1.4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Embora a nova redação do art. 840 exija em seu § 1º a indicação dos valores dos pedidos iniciais e tal disposição legal seja aplicável ao caso dos autos, já que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não se afigura cabível limitar a liquidação do julgado aos valores atribuídos aos pedidos na exordial quando resultar claro que ostentam caráter…
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