Processo 0001222-74.2025.5.22.0103

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001222-74.2025.5.22.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Picos
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0001222-74.2025.5.22.0103 AUTOR: FAGNER BATISTA DE LISBOA RÉU: PAX UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68641a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FAGNER BATISTA DE LISBOA em face de PAX UNIÃO SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA., julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Diferença de 13º salário de 1/12 referente ao ano de 2022, pela integração da comissão mensal de R$ 1.200,00; diferença de 13º salário integral referente ao ano de 2023, pela integração da comissão mensal de R$ 1.200,00; diferença de 13º salário integral referente ao ano de 2024, pela integração da comissão mensal de R$ 1.200,00; diferença de 13º salário proporcional de 10/12 referente ao ano de 2025, pela integração da comissão mensal de R$ 1.200,00; diferença de férias em dobro do período 2022/2023, acrescidas de 1/3, pela integração da comissão mensal de R$ 1.200,00; diferença de férias simples do período 2023/2024, acrescidas de 1/3, pela integração da comissão mensal de R$ 1.200,00; diferença de férias proporcionais de 10/12 do período 2024/2025, acrescidas de 1/3, pela integração da comissão mensal de R$ 1.200,00; diferença de FGTS de todo o período contratual, em razão da integração da comissão mensal de R$ 1.200,00; diferença da multa de 40% sobre o FGTS, em razão da integração da comissão mensal de R$ 1.200,00; diferença de aviso-prévio indenizado, em razão da integração da comissão mensal de R$ 1.200,00. Julgo improcedentes os demais pleitos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 25.000,00, no montante de R$ 500,00. Intimem-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAX UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA - EPP

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