Processo 0001222-77.2025.5.22.0102
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001222-77.2025.5.22.0102 AUTOR: ELIOMAR RIBEIRO DE SA RÉU: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 668cf00 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Devidamente intimadas as partes, somente a reclamada apresentou impugnação à conta de liquidação elaborada pelo SCLJ. A parte reclamada suscita a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a execução relativa ao FGTS, que é verba trabalhista de natureza indenizatória garantida aos trabalhadores regidos pela CLT, ao argumento de que o Município passou a adotar regime jurídico estatutário próprio, afastando a incidência das normas celetistas. Sem razão. É certo que, com a instituição de regime jurídico estatutário e de regime próprio de previdência social, os servidores municipais deixam de ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, passando a se submeter ao regime jurídico-administrativo, o que, em regra, afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de parcelas decorrentes desse novo vínculo. Todavia, no caso dos autos, a controvérsia não diz respeito ao período posterior à mudança de regime, mas sim às obrigações trabalhistas referentes ao período em que o vínculo jurídico era inequivocamente regido pela CLT, ou seja, até 28/10/2025. A alteração do regime jurídico, ocorrida em 29/10/2025, não possui efeito retroativo, não sendo capaz de alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação trabalhista, especialmente no que se refere ao recolhimento do FGTS, direito assegurado aos trabalhadores regidos pela CLT, nos termos do art. 7º, inciso III, da Constituição Federal. Nesse contexto, a competência da Justiça do Trabalho permanece hígida para processar e julgar demandas relativas ao período celetista, ainda que posteriormente tenha havido a transmudação do regime jurídico para estatutário. Assim, tratando-se de execução de valores de FGTS referentes ao período celetista, não há falar em incompetência material desta Justiça do Trabalho. E quanto ao pedido de alteração da correção monetária e da aplicação de juros, assiste razão em partes o reclamado, uma vez que nos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice único, englobando tanto a correção monetária quanto os juros até o efetivo pagamento, ao passo que, para os períodos anteriores a 09/12/2021, aplica-se o IPCA-E para fins de correção monetária, acrescido de juros de poupança, devendo, assim, o setor de cálculos proceder às devidas adequações. Após as manifestações supracitadas, observo, que o setor de cálculo já apresentou a planilha com as devidas correções, motivo pelo qual HOMOLOGO a conta de liquidação do juízo, fixando o valor da condenação em R$ 8.064,89 (oito mil sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Portanto, considerando que a parte autora, atendendo ao disposto no artigo 878 da CLT, já requereu na petição inicial o pagamento das verbas que lhe foram deferidas, conforme já dito anteriormente, a reclamada fica devidamente citada eletronicamente (Resolução nº 185/2013, art. 19, CNJ) para fins do artigo 535 do CPC. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 08 de maio de 2026. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIOMAR RIBEIRO DE SA
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