Processo 0001222-81.2026.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0001222-81.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: ALESSANDRO GOMES DA SILVA FARIAS RECLAMADO: GLOBAL ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f43a4d proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência formulado por ALESSANDRO GOMES DA SILVA FARIAS em face de GLOBAL BIOENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EUCALIPTO LTDA (1ª Reclamada) e GLOBAL ENERGIA LTDA (2ª Reclamada), postulando, em sede de tutela provisória de urgência antecipada o pagamento imediato das verbas rescisórias incontroversas, constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) acostado aos autos, no valor líquido de R$ 2.402,64, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Sustenta o Autor que trabalhou como Operador de Máquinas, tendo sido dispensado sem justa causa em 18/05/2026 sem a quitação das parcelas rescisórias reconhecidas no TRCT assinado. Analiso. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento concomitante dos pressupostos insertos no artigo 300 do CPC (subsidiário por força do artigo 769 da CLT): a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sob a premissa de que a medida guarde caráter de reversibilidade. 1. Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) No tocante às verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT ID 6ab5d29), verifica-se que o documento foi regularmente emitido pela empregadora e formaliza a dispensa imotivada do obreiro em 18/05/2026. O TRCT discrimina expressamente as parcelas rescisórias devidas e apura o valor líquido de R$ 2.402,64. Sendo o TRCT documento assinado e confessado pela própria parte empregadora, tais parcelas ostentam a condição de incontroversas no momento do ajuizamento, haja vista o decurso do prazo do art. 477, § 6º, da CLT sem a devida comprovação de quitação nos autos. Tratando-se de obrigações incontroversas, incide a tutela específica prevista no art. 462 da CLT c/c os arts. 300 e 311, IV, do CPC, impondo-se a satisfação imediata do crédito confessado e inadimplido 2. Do Perigo de Dano (Periculum In Mora) O periculum in mora decorre da natureza estritamente alimentar do salário e das verbas de rescisão contratual (art. 100, § 1º, da CF/88), essenciais à manutenção básica e imediata do trabalhador em situação de desemprego. A retenção indevida do patrimônio mínimo de subsistência do obreiro agrava de forma contínua o seu estado de vulnerabilidade socioeconômica. Ademais, resta preenchido o requisito da reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), eis que se trata de obrigação pecuniária delimitada ao valor líquido formalmente apurado pela própria ré. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC c/c os arts. 462 e 769 da CLT, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA postulada para: 1 - DETERMINAR que as reclamadas GLOBAL BIOENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EUCALIPTO LTDA e GLOBAL ENERGIA LTDA efetuem, de forma solidária, o pagamento do valor incontroverso de R$ 2.402,64 (dois mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), através de depósito judicial, a disposição deste Juízo, referente às verbas rescisórias dispostas no TRCT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão. 2 - FIXAR…
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