Processo 0001222-83.2016.5.11.0010
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001222-83.2016.5.11.0010 RECLAMANTE: ROMILDES CORREA DE ANDRADE RECLAMADO: TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS E ENFERMAGEM LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cb54a2 proferido nos autos. DESPACHO Retornaram os autos da Instância Superior. Considerando que a sentença de id. 4b5d4b2 julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES para CONDENAR a Reclamada, TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS E ENFERMAGEM LTDA - EPP e, de forma subsidiária, ESTADO DO AMAZONAS, na obrigação de pagar à Reclamante e em obrigações de fazer; Considerando que o Acórdão de id. bcd0c39, por unanimidade de votos, conheceu do Recurso Ordinário; rejeitou as preliminares arguidas; concedeu-lhe provimento parcial para, reformando a Decisão apelada, excluir da condenação a multa do art. 467, da CLT; Considerando que o Acórdão de id. c7448b6, por unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração e negou-lhes provimento; Considerando que a Decisão de id. 60cb26f DENEGOU seguimento ao recurso de revista; Considerando que o Acórdão de id. 2024e57 negou provimento ao Agravo; Considerando que o Acórdão de id. 3bba891 do TST no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – deu provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conheceu do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, deu-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta; Considerando o trânsito em julgado nos autos; Considerando a inexistência de saldo em conta judicial; Considerando a existência de processo de Cumprimento Provisório de Sentença sob o número 0000787-94.2025.5.11.0010 vinculado ao presente feito; Considerando, por fim, o que dispõe o art. 324 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho do TRT da 11ª Região, no sentido de que “havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Além disso, o parágrafo único do citado artigo preconiza que deve haver o arquivamento definitivo do processo “principal”; Ante o exposto, DETERMINO: I - À Secretaria para inativar o ente público dos autos, visto que foi absolvido da condenação, o que é efetuado neste ato. II - Retifique-se a classe judicial do processo Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000787-94.2025.5.11.0010 para Cumprimento de Sentença, no qual deve prosseguir a execução de forma definitiva. III - Arquive-se o presente processo de forma definitiva. Vale a publicação desta Decisão no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./Ssg MANAUS/AM, 07 de maio de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROMILDES CORREA DE ANDRADE
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