Processo 0001222-83.2023.5.17.0006

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001222-83.2023.5.17.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001222-83.2023.5.17.0006 RECLAMANTE: LUCIANO NOGUEIRA REIS RECLAMADO: DC CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f93025 proferida nos autos. DECISÃO   Considerando tratar-se de vontade das partes que não viola a lei nem interesse de terceiros, homologo o acordo, nos termos em que foi proposto pelas partes, para que surta todos os seus legais efeitos, extinguindo, por conseguinte, este processo executivo, com espeque no 487, III,b do CPC. artigo. Não há incidência de parcelas previdenciárias, uma vez que todas as verbas pagas são todas indenizatórias. Dê-se ciência às partes. Após o vencimento da última parcela a reclamada deverá, em 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das parcelas tributárias incidentes sobre as verbas salariais, observando-se a discriminação da planilha de cálculos. Caso contrário, remetam-se os autos à contadoria para cálculo e cite-se a ré para pagamento, sob pena de penhora on line. Expeça-se alvará judicial em favor do reclamante para a conta indicada abaixo, de todas as quantias alcançadas pelo SISBAJUD protocolado em desfavor dos executados até o presente momento, incluindo também as quantias alcançadas que ainda não foram certificadas após o protocolo do SISBAJUD id. f90a0c9. (BANCO SICOOB, AGÊNCIA: 3008, CONTA CORRENTE: 116535-6 CNPJ: 34.189.580.0001/29 (PIX) - TIT: DOMINGOS SOCIEDADE DE ADVOCACIA” Desnecessária a intimação da União, na forma da Portaria MF 435/2011. Este juízo desde já adverte as partes que entende que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 e 81 do CPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas no valor de R$ 480,00, pela reclamada. Ultimadas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nada mais. Intimem-se as partes pela imprensa oficial. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. mgn VITORIA/ES, 21 de junho de 2026. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO NOGUEIRA REIS

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