Processo 0001222-83.2025.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001222-83.2025.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0001222-83.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: MARIA JOSE BATISTA DE AMORIM LIMA RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BUIQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2084c7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente Reclamação Trabalhista, proposta por MARIA JOSE BATISTA DE AMORIM LIMA, em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BUIQUE, acolho a preliminar de não limitação dos valores dos pedidos na inicial formulada pelo reclamante, rejeitando a preliminar de nulidade trazida pela reclamada e extinguindo o processo com resolução do mérito em relação aos pleitos anteriores a 10.10.2020, face a prescrição quinquenal. No mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para declarar o vínculo de emprego entre as partes de 01.08.2018 a 21.03.2025 e condenar a reclamada nas seguintes obrigações: - Anotação do vínculo na CTPS digital da autora, constando admissão em 01.08.2018 e dispensa em 21.03.2025; função: serviços gerais; salário mínimo, sob pena de multa no valor de R$500,00, a ser convertida em favor da reclamante. - Pagamento de: a) 21 dias de saldo de salário; b) 48 dias de aviso prévio proporcional; b) 8/12 de férias proporcionais + 1/3; c) 3/12 de 13º proporcional de 2025. - Pagamento das férias em dobro dos períodos aquisitivos 2019/2020; 2020/2021; 2021/2022; 2022/2023 e simples do período aquisitivo 2023/2024, todas com o terço constitucional. - Pagamento do 13º salário integral dos anos de 2021; 2022; 2023; 2024 e proporcional de 2/12 de 2020. - Recolhimentos fundiários do período imprescrito do vínculo e multa de 40% do FGTS na conta vinculada; - Multa do art. 477 da CLT, no valor do salário mínimo. Determino, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da Vara com a expedição de alvará para a autora se habilitar no programa seguro desemprego. Advirto que caberá ao órgão ministerial analisar se o autor preenchia os requisitos para recebimento do benefício. Em caso de descumprimento da parte ré quanto a anotação do vínculo, proceda à Secretaria a anotação dos dados contratuais no sistema competente, na forma do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução das astreintes. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deduções fiscais e previdenciárias cabíveis consoante a Súmula nº 368 do TST. Registro que todos os argumentos apresentados na petição inicial e na contestação foram considerados, conforme o art. 489, §1º, do CPC, sendo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Custas pela parte ré no valor de R$1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$60.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BUIQUE

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