Processo 0001222-83.2025.5.10.0014
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001222-83.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: LUZIANETE GOMES DA SILVA RECLAMADO: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24e81be proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 27 de maio de 2026. DECISÃO Vistos. Tendo em vista a concordância do reclamante (ID.082f284) aos cálculos elaborados pela reclamada, reputo preclusa a discussão acerca dos cálculos de liquidação. Homologo o cálculo da reclamada no ID.a52361e atualizado até 31/05/2026, fixando o débito devido pelo(a): a) reclamante ao patrono da reclamada em R$ 3.752,83; e b) reclamada em R$ 9.405,26. Sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Registre-se que foi concedido benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Neste compasso, recentemente, o Pleno do Tribunal Regional da 10ª Região declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme verbete 75/2019, in verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." (Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal, Publicação: DEJT dos dias 3,4 e 5/9/2019)." Registre-se que, recentemente, o STF nos autos da ADI 5766, também declarou inconstitucionalidade de parte do 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Logo, a exigibilidade da verba honorária devida pelo(a) autor(a) ficará em suspensa até que os credores demonstrem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, quando a presente obrigação ficará extinta. Por conseguinte, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do verbete 75 do TRT da 10ª Região e da decisão proferida na ADI 5766. 1- Cite-se a executada G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, por seu procurador, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sendo certo que deverá pagar o valor ora homologado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. OBS: Na hipótese de pagamento da execução por meio de depósito bancário, este deverá ser realizado em conta judicial (CEF / ag. 3920), a disposição deste Juízo, com a devida identificação deste processo de execução. 2- Decorrido o prazo sem a comprovação de pagamento, determino o bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema BACEN-JUD 2.0. 3- Negativa a diligência de constrição, à Secretaria para pesquisa de bens da executada nos sistemas disponíveis em Juízo. 4- Após o decurso do prazo da citação, em não havendo a garantia do Juízo, proceda a inscrição do nome da executada em Órgãos de proteção ao…
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