Processo 0001222-85.2025.5.17.0015

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001222-85.2025.5.17.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001222-85.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: DAMARIS MAFRA RECLAMADO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b57b5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: (RESUMO E CONDENSAÇÃO DAQUILO QUE O JUIZ DECIDIU NA FUNDAMENTAÇÃO)   ANTE A FUNDAMENTAÇÃO, RESOLVO: III-1-JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A PARTE RÉ NO CUMPRIMENTO DO SEGUINTE: III-1-1- A PAGAR: III-1-1-1- adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente no período contratual (12/09/2023 a 23/07/2025), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da autora, sem saque, ante a validade do pedido de demissão); III-1-1-2-honorários advocatícios de 10% em favor do advogado da parte autora, incidente sobre o valor bruto da condenação, antes dos eventuais descontos legais (cota parte do empregado devida a título de contribuições previdenciárias e a título de imposto de renda); III-1-1-3-honorários periciais no valor total de R$3.000,00, devendo o Perito devolver à União Federal o valor que lhe foi eventualmente adiantado pela União e a devolver o valor que lhe foi eventualmente adiantado pela parte autora (sem juros e com correções), com aplicação do Art.1o., da Lei 6.899/81 (OJ 198 da SDI-1 do E. TST); III-1-1-4- multa por litigância de má-fé no valor de R$ 7.704,75 (ID 6a5e8ad) em favor da parte autora; III-1-2-A EXPEDIR: III-1-2-1-PPP, para nele constar o labor constante das conclusões periciais, com os enquadramentos técnicos feitos pelo entendimento constante da presente sentença, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e após intimação específica pela Secretaria deste Juízo, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a uma maior remuneração por mês; III-2-CONDENAR A PARTE AUTORA: III-2-1-A PAGAR: III-2-1-1-honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu. Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ou assistência sindical, suspende-se a exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado, período no qual a parte beneficiária da sucumbência poderá requerer a execução com prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade de justiça. Ultrapassado o prazo sem a prova pelo beneficiário, tal obrigação (de paga de honorários advocatícios sucumbenciais) será extinta de forma definitiva.   Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do Par.3o., do Art.790, da CLT. Declaro as verbas sobre as quais há incidência das contribuições previdenciárias: conforme consta na planilha anexa. A empregadora deverá prestar as informações a que se refere o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), sob pena de aplicação do disposto no § 10 do mesmo artigo. Autorizo o desconto do Imposto de Renda. Fixo os seguintes parâmetros para fins de acréscimos, excetuando-se eventuais danos morais que incidem apenas na fase judicial (itens b e c ): (a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no Art.39, caput, da Lei No. 8.177/1991; (b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024:…

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