Processo 0001222-91.2017.5.05.0341

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001222-91.2017.5.05.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0001222-91.2017.5.05.0341 RECORRENTE: SPECIAL FRUIT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RECORRIDO: IVO ARAUJO DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1359368 proferida nos autos. ROT 0001222-91.2017.5.05.0341 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SPECIAL FRUIT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA PERSEU MELLO DE SA CRUZ (PE32627) Recorrente:   Advogado(s):   2. IVO ARAUJO DE SOUZA FELIPE GONDIM BRANDAO (BA30640) KATIA PITHON NASCIMENTO TEIXEIRA (BA11510) SANDRO LUIZ DIAS BISPO (BA29126) Recorrente:   Advogado(s):   3. CRISTIANE MARIA MENDES REMARQUE FELIPE GONDIM BRANDAO (BA30640) KATIA PITHON NASCIMENTO TEIXEIRA (BA11510) SANDRO LUIZ DIAS BISPO (BA29126) Recorrente:   Advogado(s):   4. ANA CLARA MENDES DE SOUZA FELIPE GONDIM BRANDAO (BA30640) KATIA PITHON NASCIMENTO TEIXEIRA (BA11510) SANDRO LUIZ DIAS BISPO (BA29126) Recorrido:   Advogado(s):   ANA CLARA MENDES DE SOUZA FELIPE GONDIM BRANDAO (BA30640) KATIA PITHON NASCIMENTO TEIXEIRA (BA11510) SANDRO LUIZ DIAS BISPO (BA29126) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIANE MARIA MENDES REMARQUE FELIPE GONDIM BRANDAO (BA30640) KATIA PITHON NASCIMENTO TEIXEIRA (BA11510) SANDRO LUIZ DIAS BISPO (BA29126) Recorrido:   Advogado(s):   IVO ARAUJO DE SOUZA FELIPE GONDIM BRANDAO (BA30640) KATIA PITHON NASCIMENTO TEIXEIRA (BA11510) SANDRO LUIZ DIAS BISPO (BA29126) Recorrido:   Advogado(s):   SPECIAL FRUIT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA PERSEU MELLO DE SA CRUZ (PE32627) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SPECIAL FRUIT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 ACIDENTE COM MORTE / CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA 1.4 SUBSIDIARIAMENTE / CULPA CONCORRENTE Com relação ao reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada, verifica-se que o Acórdão Regional adotou tese jurídica fixada pelo STF no Tema 932, no sentido de que "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho , nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial , com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do…

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